# Registro público: STJ — 1914148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52826/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf3d86c08a66982a9affd701e68314d8425044bc4b273e542020c3e4f38ce237

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO PROCESSO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com objetivo de anular lançamento tributário, em decorrência da decadência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada para reconhecer a regularidade do lançamento fiscal. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO
PROCESSO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. INÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. NESTA
CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com objetivo de anular
lançamento tributário, em decorrência da decadência. Na sentença,
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada
para reconhecer a regularidade do lançamento fiscal.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - No mérito, como já foi dito na decisão agravada, é
incontroverso nos autos que as declarações de compensação foram
transmitidas entre 29 e 12 de setembro de 2003 (fl. 1.211), sendo,
portanto, anteriores ao marco temporal de 31/10/2003. Também é
incontroverso que havia, no caso concreto, decisão judicial de
natureza precária autorizando a compensação dos débitos.
Controvérsia de natureza similar já foi objeto de análise nesta
Corte no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.449/SC, de
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
IV - Como dito na decisão agravada, o Ministro relator Mauro
Campbell Marques apresentou retificação de voto, filiando-se, quanto
a não ocorrência de decadência, à tese do Ministro Herman Benjamin,
tecendo, ainda, outros fundamentos quanto ao ponto, do que
sobressai a relevância, à análise, da existência de decisão judicial
liminar amparando a medida.
V - Desse modo, assiste razão à Fazenda Nacional quanto à alegação
de existência de nota distintiva no presente caso, vinculada à
existência de debate e exercício do direito de defesa na via
judicial, bem como da existência de decisão liminar autorizando a
compensação efetivada. Não merece reforma, pois, o acórdão
recorrido que afastou a decadência na hipótese dos autos.
VI - Quanto à tese fundada na divergência, à vista da fundamentação
acima, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO - ENTREGA DE DCTF - CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO -
DECADÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1769449>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1419553>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00038 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art38)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1826743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58883/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38
- [STJ — 1749142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24099/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1769449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7370/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
