{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52827,"origem":"stj","sha256_origem":"f9b23bfc9814c72457031919aee7462001640d6538587b1c428fab5dbf601bcc","registro_original":{"id_fonte":"000866262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72187","numero_registro":"202303185894","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual se pretendia\na declaração de direito líquido e certo de servidores a receber\nreajuste de vencimento previsto em lei complementar. No Tribunal a\nquo, a segurança foi denegada. Agravo interno interposto contra\ndecisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do\nrecurso em mandado de segurança por manifesta intempestividade.\nII - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão\nrecorrido em 17/6/2021, sendo o recurso em mandado de segurança\ninterposto somente em 26/7/2021. O recurso é manifestamente\nintempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias, nos\ntermos do art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e\n219, caput, ambos do Código de Processo Civil.\nIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso. Recentemente, a\nmesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de\ncomprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do\nrecurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado\nde carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde carnaval.\nIV - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que\nnão se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência\ndesta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de\ncomprovação da tempestividade após a interposição do recurso. A\ninterposição de agravo interno, após o prazo legal de 15 dias úteis,\nimplica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos\ntermos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do\nCódigo de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador\nconvocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe\n14/11/2017; AgInt no AREsp n. 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017;\nAgInt no AREsp n. 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.\nV - Agravo interno conhecido para negar-lhe provimento e manter a\ndecisão recorrida que considerou o recurso em mandado de segurança\nintempestivo .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art33","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01021 ART:01070","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE\nFORENSE - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2408485>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 500715>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1079967>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 927101>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b8c3458442397a9589948f316fbc852b5cddc284dd5ed083dc3f21fd1869b9f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
