# Registro público: STJ — 72187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52827/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9b23bfc9814c72457031919aee7462001640d6538587b1c428fab5dbf601bcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual se pretendia a declaração de direito líquido e certo de servidores a receber reajuste de vencimento previsto em lei complementar. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do recurso em mandado de segurança por manifesta intempestividade. II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/6/2021, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 26/7/2021. O recurso é manif…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual se pretendia
a declaração de direito líquido e certo de servidores a receber
reajuste de vencimento previsto em lei complementar. No Tribunal a
quo, a segurança foi denegada. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do
recurso em mandado de segurança por manifesta intempestividade.
II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 17/6/2021, sendo o recurso em mandado de segurança
interposto somente em 26/7/2021. O recurso é manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias, nos
termos do art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e
219, caput, ambos do Código de Processo Civil.
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso. Recentemente, a
mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de
comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do
recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado
de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de carnaval.
IV - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência
desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de
comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. A
interposição de agravo interno, após o prazo legal de 15 dias úteis,
implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos
termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do
Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe
14/11/2017; AgInt no AREsp n. 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017;
AgInt no AREsp n. 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.
V - Agravo interno conhecido para negar-lhe provimento e manter a
decisão recorrida que considerou o recurso em mandado de segurança
intempestivo .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art33, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2408485>>-SP
(AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 500715>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1079967>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 927101>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01021 ART:01070
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1070)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2512610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94970/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2573799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83374/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2487577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59030/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
