{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52828,"origem":"stj","sha256_origem":"29c2dd50605f180315f7e6b5b03bdf19019b762e772f795421a4811089c37dd8","registro_original":{"id_fonte":"000866263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71370","numero_registro":"202301569104","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO -\nAUTEX. MORA ADMINISTRATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar\nem razão da suspensão do processo administrativo de licenciamento\nambiental do direito de exploração, manejo ou produção florestal\nsustentável de interesse social - Autex. A sentença confirmou ordem\nde segurança concedida. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá\ndenegou a segurança.\nII - No tocante à alegada \"subversão da norma formal\" do mandado de\nsegurança, não assiste razão ao recorrente. O e. Tribunal a quo\nassentou a aplicação de interpretação consentânea ao ordenamento\njurídico, considerando a modificação de competência absoluta, havida\nem virtude da assunção da atribuições do órgão extinto pela\nSecretaria do Meio Ambiente: \"Em face da assunção de atribuições do\nextinto Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial (IMAP)\nrelativas à Licenciamento Ambiental pela Secretaria do Meio Ambiente\n(SEMA) a competência para julgamento passou a ser do Pleno do\nTribunal de Justiça.\"\nIII - Com a modificação da competência absoluta, não há ilegalidade\nna intimação da autoridade responsável para emendar ou apresentar\nnovas informações, a fim de que não haja prejuízo ao ente estatal,\nnão decorrendo disto, por outro lado, qualquer prejuízo ao\nimpetrante, a par de eventual insatisfação subjetiva quanto ao\nresultado da lide, no tocante à justiça da decisão.\nIV - Quanto ao mérito, da leitura do trecho colacionado observa-se\nque o Tribunal a quo assentou expressamente que os impetrantes\nfirmaram suas pretensões sem a necessária instrução do processo com\nprova pré-constituída do alegado direito, ficando configurada a\nausência de direito líquido e certo da demanda.\nV - De fato, a ação mandamental exige que a inicial venha\nacompanhada de prova pré-constituída da existência do direito\nafirmado, uma vez que não admite dilação probatória. Não cuidando os\nimpetrantes de demonstrar nos autos a existência do direito líquido\ne certo capaz de amparar a segurança, o desprovimento recursal é\nmedida que se impõe, já que não cabe dilação probatória na via\neleita. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.205/DF, 2017/0020151-8,\nrelator Ministro Francisco Falcão, T2- Segunda Turma, julgado em\n13/9/2017, DJe 19/9/2017 e RMS n. 53.485 / BA, 2017/0049381-5,\nrelator Ministro Herman Benjamin, T2- Segunda Turma, julgado em\n17/8/2017, DJe 13/9/2017.\nVI - Compulsando os autos, fica evidente a ausência de prova\npré-constituída que sustente concretamente as alegações da\nrecorrente.\nVII - Por outro lado, como bem apontado no v. acórdão recorrido, o\nato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade,\nlegitimidade e veracidade.\nVIII - De fato, somente em situações excepcionais, e desde que haja\nprova robusta e cabal,  pode-se autorizar o afastamento da\njustificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não\nse verifica no caso concreto, mormente ante a presença de \"indícios\nde que a outorga decorreu da atuação fraudulenta com intuito de\nlocupletamento ilícito das terras públicas\", como apontou o\nMinistério Público Estadual.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no MS 23205>>-DF, <<RMS 53485>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"adee0085964c8c48871d552f300e51fd7ecd316ae3926db495f2fc6d0b0eddbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
