{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52829,"origem":"stj","sha256_origem":"4cd0cfb28d617853c9d2ca9445271e7749f7b0db4af273b0c9ff3e7b45180795","registro_original":{"id_fonte":"000866264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078175","numero_registro":"202301963375","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.\nDIFERENÇA DE VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.\nPRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS  MORATÓRIOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nMunicípio de Betânia/PE e Monteiro e Monteiro Advogados Associados\nS/C contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença\n(sobre diferenças de verbas do Fundef) em desfavor da União Federal,\napós o trânsito em julgado dos embargos à execução, que, inclusive,\ndeferiram o destaque de honorários contratuais, indeferiu a petição\nda União requerendo a extinção da execução sob o argumento de que o\nMunicípio exequente não foi abrangido na jurisdição do órgão\nprolator da sentença coletiva, bem assim rejeitou a alegação de\nsuspensão do pagamento de honorários contratuais, mas ao final\nautorizou a expedição do precatório apenas quando preclusa a\ndecisão.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso especial.\nIII - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição\nsuscitada no presente recurso especial, os recorrentes limitaram-se\na afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em\nnulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das\nquestões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar\nespecificamente a suposta mácula.\nIV - A arguição genérica de nulidade pelos recorrentes atrai o\ncomando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o\nconhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se:\n(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n.\n446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)\nV - Em relação à indicada negativa de vigência ao art. 22, § 4º, da\nLei n. 8.906 de 1994, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior,\nem julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos,\ndefiniu tese segundo a qual os valores relacionados ao Fundef,\natualmente Fundeb, não podem ser utilizados para despesa com o\npagamento de honorários advocatícios contratuais (REsp n.\n1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado\nem 10/10/2018, DJe de 26/2/2019).\nVI - O Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado,\ndecidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do\nprecatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de\nmora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.\nVII - De acordo com o estabelecido no julgamento da Arguição de\nDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 528/DF, é\ninconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais\ncom recursos alocados no Fundef/Fundeb, que somente devem ser\nutilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.\nEntretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria aos\nencargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da\nverba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido\nno RE n. 855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica\nautônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso).\nVIII - O STF entendeu cabível o pagamento de honorários advocatícios\ncontratuais pelos municípios valendo-se tão somente da verba\ncorrespondente aos juros moratórios incidentes no valor do\nprecatório devido pela União.\nIX - Esta Corte tem entendido pela possibilidade de o adimplemento\ndas verbas honorárias, em processos de Fundef, ocorrer com base no\nmontante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor\ndo precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos\njuros em relação à verba principal, conforme dispõe: (AgInt nos EDcl\nno REsp n. 1.981.319/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 19/9/2022, DJe 30/9/2022, AgInt no REsp n.\n1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 e EDcl no AgInt no REsp n.\n1.937.874/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 11/11/2022.)\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO - PARCELA DOS\nJUROS MORATÓRIOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1981319>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1906243>>-AL,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1937874>>-AL\n   STF - [[RE 855091]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b4eafbeb5b4f4a786eed1bc5c2b7bcc394270a0b8bf6962c47fac58430e4736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
