# Registro público: STJ — 2078175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cd0cfb28d617853c9d2ca9445271e7749f7b0db4af273b0c9ff3e7b45180795

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS MORATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Betânia/PE e Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença (sobre diferenças de verbas do Fundef) em desfavor da União Federal, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, que, inclusive, deferiram o destaque de honorários contratuais, indeferiu a petição da União requerendo a extinção da execução sob o argumento de que o Município exequent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA DE VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS  MORATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Betânia/PE e Monteiro e Monteiro Advogados Associados
S/C contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença
(sobre diferenças de verbas do Fundef) em desfavor da União Federal,
após o trânsito em julgado dos embargos à execução, que, inclusive,
deferiram o destaque de honorários contratuais, indeferiu a petição
da União requerendo a extinção da execução sob o argumento de que o
Município exequente não foi abrangido na jurisdição do órgão
prolator da sentença coletiva, bem assim rejeitou a alegação de
suspensão do pagamento de honorários contratuais, mas ao final
autorizou a expedição do precatório apenas quando preclusa a
decisão.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial.
III - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, os recorrentes limitaram-se
a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula.
IV - A arguição genérica de nulidade pelos recorrentes atrai o
comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o
conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se:
(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n.
446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)
V - Em relação à indicada negativa de vigência ao art. 22, § 4º, da
Lei n. 8.906 de 1994, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior,
em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
definiu tese segundo a qual os valores relacionados ao Fundef,
atualmente Fundeb, não podem ser utilizados para despesa com o
pagamento de honorários advocatícios contratuais (REsp n.
1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado
em 10/10/2018, DJe de 26/2/2019).
VI - O Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado,
decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do
precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de
mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
VII - De acordo com o estabelecido no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 528/DF, é
inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais
com recursos alocados no Fundef/Fundeb, que somente devem ser
utilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Entretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria aos
encargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da
verba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido
no RE n. 855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica
autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso).
VIII - O STF entendeu cabível o pagamento de honorários advocatícios
contratuais pelos municípios valendo-se tão somente da verba
correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do
precatório devido pela União.
IX - Esta Corte tem entendido pela possibilidade de o adimplemento
das verbas honorárias, em processos de Fundef, ocorrer com base no
montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor
do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos
juros em relação à verba principal, conforme dispõe: (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.981.319/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 30/9/2022, AgInt no REsp n.
1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 e EDcl no AgInt no REsp n.
1.937.874/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 11/11/2022.)
X  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO - PARCELA DOS
JUROS MORATÓRIOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1981319>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1906243>>-AL,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1937874>>-AL
   STF - [[RE 855091]]-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2755074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99619/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2754228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96535/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2051635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55961/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 4cd0cfb28d617853c9d2ca9445271e7749f7b0db4af273b0c9ff3e7b45180795
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4cd0cfb28d617853c9d2ca9445271e7749f7b0db4af273b0c9ff3e7b45180795
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 4cd0cfb28d617853c9d2ca9445271e7749f7b0db4af273b0c9ff3e7b45180795
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4cd0cfb28d617853c9d2ca9445271e7749f7b0db4af273b0c9ff3e7b45180795
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

