{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5283,"origem":"stj","sha256_origem":"eca490d9179be953b7adae497d37c940b7941a34e6c07d5b68a668e6e2526ebc","registro_original":{"id_fonte":"000817909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971700","numero_registro":"202103539915","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE\nIRPJ E DA CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando,\ninclusive em sede de liminar, seja afastada a exigibilidade do IRPJ\ne da CSLL sobre os valores originários de correção monetária\n(inflação ocorrida no período), calculada em conformidade com a\nvariação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, ou outro\níndice oficial que venha a ser adotado pelo Governo Federal, e que\nestão incluídos nos rendimentos decorrentes das aplicações\nfinanceiras da impetrante. Sobreveio sentença de denegação da\nsegurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Na hipótese dos autos, consoante exposto no decisum objurgado,\nverifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao\nentendimento desta Corte em julgados mais recentes sobre o tema,\nsegundo o qual é legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o\ntotal dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras,\nainda que constituam variações patrimoniais decorrentes de diferença\nde correção monetária. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.660.363/SC,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe\n15/6/2021; AgInt no REsp 1.927.310/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 2/8/2021\ne REsp 1.899.212/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 24/11/2020, DJe 13/4/2021.\nIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIV - Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso\nespecial pela alínea c do permissivo constitucional não foi\ndemonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo\nanalítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu\ntratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a\nsimilitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam\nrecebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,\nDJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(OPERAÇÕES FINANCEIRAS - RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS - IRPJ E CSLL\n- INCIDÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1660363>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1927310>>-RS,\n         <<REsp 1899212>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4735899c91c7daf63d49a189611f24ed23ce27710d0709b63525d58f65afe162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
