{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52830,"origem":"stj","sha256_origem":"baff6de2ff9b2637d95bf6e6d1a24d3b6e6e81bb726b85e5abea4a2606dfe4e4","registro_original":{"id_fonte":"000866265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"51390","numero_registro":"201601678400","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA\nPÚBLICA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende\nafastar suposta ilegalidade na desclassificação de candidato em\nconcurso para a Defensoria Pública. Denegou-se a segurança.\nII - Nestes autos, em que pesem as alegações da parte recorrente,\nbusca-se o reconhecimento de suposto direito subjetivo à permanência\ne continuidade no certame, mesmo não tendo cumprido a exigência\neditalícia de três anos de atividade jurídica. Nesse contexto,\nressalta-se a opinião do Parquet Federal, no sentido de que \"não há\ndireito líquido e certo, uma vez que quando da inscrição definitiva\nnão havia implementado os três anos de prática jurídica\" (e-STJ, fl.\n1.006). Confira-se, ainda, o excerto das razões recursais, pelo\nqual a própria recorrente afirma que, na data da inscrição\ndefinitiva no concurso, ainda não havia implementado a referida\nexigência (fl. 612).\nIII - Não obstante a recorrente tenha comprovado o efetivo exercício\nda advocacia em 2010 e 2011, nos termos do art. 14.2.2, II, do\nedital, bem como o exercício de estágio prorrogado durante\ndeterminados meses de 2009 - após o bacharelado, portanto - e a\nfrequência no curso de pós-graduação lato sensu em 2013 e 2014, nos\ntermos do art. 14.2.2, I, do edital, seu requerimento de inscrição\ndefinitiva foi indeferido pela comissão de concurso, que nem sequer\ninformou quais períodos foram considerados e  desconsiderados na\nanálise do cumprimento do requisito editalício.\nIV - O recurso não veicula direito líquido e certo por parte da\nrecorrente, mas pretensão  contra legem , pois contrária ao que\nexpressamente determina o inciso I do art. 93 da Constituição\nFederal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, bem\ncomo a alínea b do § 1º do art. 58 da Resolução n. 75/2009 do\nConselho Nacional de Justiça: \"Art. 93. Lei complementar, de\niniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da\nMagistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na\ncarreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante\nconcurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem\ndos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel\nem direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e\nobedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...] \"Resolução n.º\n75/2009 do CNJ: Art. 58. Requerer-se-á a inscrição definitiva ao\npresidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de\nformulário próprio, entregue na secretaria do concurso. § 1º O\npedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com: [.\n..] b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado,\nà data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica,\nefetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função,\nexercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito\". Nesse\nmesmo sentido: RMS n. 47.570/MG, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000075 ANO:2009\n        ART:00058 PAR:00001 LET:B\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00001","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004\n(CF/1988 ALTERADA PELA EC 45/2004)"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO NA CARREIRA - REQUISITO - ATIVIDADE\nJURÍDICA - MOMENTO DE IMPLEMENTO)\n   STJ - <<RMS 47570>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e5002ed8ecb591e17add37ffbdbda0f853da91949092dc84de85567146ae2b46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
