# Registro público: STJ — 51390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52830/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baff6de2ff9b2637d95bf6e6d1a24d3b6e6e81bb726b85e5abea4a2606dfe4e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar suposta ilegalidade na desclassificação de candidato em concurso para a Defensoria Pública. Denegou-se a segurança. II - Nestes autos, em que pesem as alegações da parte recorrente, busca-se o reconhecimento de suposto direito subjetivo à permanência e continuidade no certame, mesmo não tendo cumprido a exigência editalícia de três anos de atividade jurídica. Nesse contexto, ressalta-se a opinião do Parquet Federal, no sentido de que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA
PÚBLICA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende
afastar suposta ilegalidade na desclassificação de candidato em
concurso para a Defensoria Pública. Denegou-se a segurança.
II - Nestes autos, em que pesem as alegações da parte recorrente,
busca-se o reconhecimento de suposto direito subjetivo à permanência
e continuidade no certame, mesmo não tendo cumprido a exigência
editalícia de três anos de atividade jurídica. Nesse contexto,
ressalta-se a opinião do Parquet Federal, no sentido de que "não há
direito líquido e certo, uma vez que quando da inscrição definitiva
não havia implementado os três anos de prática jurídica" (e-STJ, fl.
1.006). Confira-se, ainda, o excerto das razões recursais, pelo
qual a própria recorrente afirma que, na data da inscrição
definitiva no concurso, ainda não havia implementado a referida
exigência (fl. 612).
III - Não obstante a recorrente tenha comprovado o efetivo exercício
da advocacia em 2010 e 2011, nos termos do art. 14.2.2, II, do
edital, bem como o exercício de estágio prorrogado durante
determinados meses de 2009 - após o bacharelado, portanto - e a
frequência no curso de pós-graduação lato sensu em 2013 e 2014, nos
termos do art. 14.2.2, I, do edital, seu requerimento de inscrição
definitiva foi indeferido pela comissão de concurso, que nem sequer
informou quais períodos foram considerados e  desconsiderados na
análise do cumprimento do requisito editalício.
IV - O recurso não veicula direito líquido e certo por parte da
recorrente, mas pretensão  contra legem , pois contrária ao que
expressamente determina o inciso I do art. 93 da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, bem
como a alínea b do § 1º do art. 58 da Resolução n. 75/2009 do
Conselho Nacional de Justiça: "Art. 93. Lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel
em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...] "Resolução n.º
75/2009 do CNJ: Art. 58. Requerer-se-á a inscrição definitiva ao
presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de
formulário próprio, entregue na secretaria do concurso. § 1º O
pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com: [.
..] b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado,
à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica,
efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função,
exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito". Nesse
mesmo sentido: RMS n. 47.570/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO NA CARREIRA - REQUISITO - ATIVIDADE
JURÍDICA - MOMENTO DE IMPLEMENTO)
   STJ - <<RMS 47570>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000075 ANO:2009
        ART:00058 PAR:00001 LET:B
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00001
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
(CF/1988 ALTERADA PELA EC 45/2004)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 165212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5958/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 163175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2232/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139088/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
