{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52831,"origem":"stj","sha256_origem":"c31c0f0439849c5bc6c410f9a24ca642437664c559e231fac6444c49686547ce","registro_original":{"id_fonte":"000866266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083510","numero_registro":"202302206895","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE\nCONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA\nREMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO APRENDIZ. NECESSIDADE.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a\naverbação do tempo de contribuição exercido pelo autor na condição\nde aluno-aprendiz, bem como a análise do pagamento de contribuições\nem atraso, na condição de contribuinte individual, para serem\ncomputadas na aposentadoria por tempo de contribuição perseguida\npelo autor.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para: a) condenar o\nINSS a averbar a contribuição do autor no período exercido como\naluno aprendiz - de 5/3/1979 a 9/12/1983; b) condenar o INSS e a\nUnião a providenciarem a emissão da Guia de Previdência Social, os\ntermos do art.45-A da Lei n. 8.212/1991, referente às competências\nde 10/1989; 7/1993; 9/1993; 1/1994 e 2/1994, afastados do cálculo os\njuros de mora e a multa, para posterior cômputo de tempo de\ncontribuição.\nIII - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para\nafastar o reconhecimento do período exercido como Aluno-Aprendiz de\n5/3/1979 a 9/12/1983 e afastar do cálculo da Guia de Previdência\nSocial, os períodos comprovadamente pagos referente às competências\nde 4/2004 a 1/2005. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso\nespecial para que a Corte a quo proceda a um novo julgamento da\ncausa, aferindo a percepção comprovada de vantagem indireta.\nIV - Conforme delimitado nos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015,\nos embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o\ndesiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto\nou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está\nincluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao\nmagistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas\npartes, mesmo que para os fins de prequestionamento.\nV - A oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que\nenfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada\ncaracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso.\nVI - Descaracterizada a alegada ausência de fundamentação ou\nomissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça: (EDcl no AgInt no REsp n.\n1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017, EDcl no AgRg nos EREsp n.\n1.463.979/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015 e EDcl no AgRg no AREsp n.\n713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).\nVII - De outra parte, quanto ao que foi prequestionado, o\nentendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o\nentendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça no\nsentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como\naluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida,\nainda que indireta, à custa do Poder Público, seja ela por\nalimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela auferida com\nencomendas de terceiros. Nesse sentido: (AgInt no REsp n.\n1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022, REsp n. 1.676.809/CE,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n26/9/2017, DJe 10/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n20/6/2017, DJe 28/6/2017.)\nVIII - Veja-se o quanto consignado pelo Tribunal a quo: \"O\nDecreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, já estipulava que\n\"os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente\naos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período\nvariável, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício\" (artigo\n9º, § 4º), vindo o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992,\npossibilitar a contagem, como tempo de serviço, do período de\naprendizado. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela\ninstituição de ensino registra que o Demandante frequentou o\nInstituto Tecnológico Aeroespacial - ITA, entre o período de\n5/3/1979 a 9/12/1983, como Aluno-Aprendiz, recebendo à conta da\nUnião Federal, bolsa de estudos, que compreendia ensino, hospedagem,\nalimentação e serviço médico dentário (Id. 4058300.11380487).\"\nIX - Dessarte, deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, para\nque seja contado como tempo de serviço o período cumprido como\naluno-aprendiz mediante a percepção comprovada de vantagem indireta\n(alimentação, alojamento, material escolar, uniformes, etc.).\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(TCU)    SÚMULA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO\n        SUM:000096"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1463979>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 713546>>-RJ\n(TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO - PERÍODO DE TRABALHO NA CONDIÇÃO DE\nALUNO-APRENDIZ - CONTAGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1909358>>-RN, <<REsp 1676809>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1375998>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e4d4ae502022b689a8a711b11e75fcc991a64bffa898d9895a56113c07f89ee9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
