{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52833,"origem":"stj","sha256_origem":"9ac88c2ef64b9280a78fa7471628bc2015fc5815a0f888726d5d283d1cd3e1e9","registro_original":{"id_fonte":"000866268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936910","numero_registro":"202101366540","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO DE\nIMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEMOLIÇÃO.\nPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS\nE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal contra Roberto Cunha de Medeiros\nobjetivando a demolição de imóvel construído em Área de Preservação\nPermanente - APP, localizada no interior de Unidade de Conservação\nFederal - APA Baleia Franca e em terreno de marinha, na Praia da\nGalheta, Município de Laguna/SC.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara condenar a parte ré a efetivar a \"demolição total da edificação\ne remoção dos entulhos\" e a \"recuperação total do dano ambiental\ncausado à área objeto da lide, por meio do pertinente Projeto de\nRecuperação de Área Degradada - PRAD, observadas as exigências\ntécnicas do órgão ambiental competente, a fim de que a área retorne\nao status quo ante\". No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta\nCorte negou provimento ao recurso especial.\nIII - Tendo os pedidos autorais sido julgados parcialmente\nprocedentes, para condenar o réu a promover a demolição da casa de\nveraneio e a recuperar o meio ambiente degradado. O recurso do MPF\nrestringe-se unicamente ao pagamento adicional de indenização.\nIV - O acórdão recorrido, no caso, adotou o entendimento da sentença\nno sentido de que o \"pagamento de indenização não se justifica,\npois se trata de residência muito antiga, da década de 1990, que vem\ncausando poucos impactos ambientais. Ademais, foi comprovado o\ncumprimento da ordem emanada pelo Juízo a quo de colocação de placa\nno imóvel com os dizeres 'Edificação objeto de Ação Civil Pública\npor estar inserida em Área de Preservação Permanente - Autos nº.\n5001363-48.2012.404.7216, em trâmite na Justiça Federal. Autor -\nMinistério Público Federal. Proibidas novas intervenções (processo\noriginário, evento 17, foto 2)\".\nV - Não se desconhece que o entendimento predominante neste Superior\nTribunal, no tocante à exegese do art. 3º da Lei n. 7.347/1985,\nseja no sentido da possibilidade de cumulação da reparação com a\nindenização, sendo a conjunção \"ou\" interpretada como partícula\naditiva, e não excludente, conforme se vê no julgado do REsp n.\n625.249/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em\n15/08/2006, que dispõe : \" (...) 5. A exegese do art. 3° da Lei\n7.347/85 ('A ação civil poderá ter por objeto a condenação em\ndinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'), a\nconjunção 'ou' deve ser considerada com o sentido de adição\n(permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio\nambiente e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação\ncivil pública instrumento inadequado a seus fins).\"\nVI - Nada obstante, nesse contexto, conquanto não se afaste a\npossibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da\nobrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a\nindenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a\nimpossibilidade de se perquirir acerca dos elementos\nfático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à\nsuficiência do gravame, diante da vedação do enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ. Dispõem os seguintes precedentes: (REsp n.\n1.785.094/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 7/5/2019, DJe 14/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.590.008/SC, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe\n9/8/2019).\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1785094>>-SP, <<AgInt no REsp 1590008>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"45bee3404bc7a2d370904b775e21ef8e2df0b60bbe25131891c544481f6be918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
