{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52836,"origem":"stj","sha256_origem":"cf51d89fb7f4f03e93ef2349a2319ce2f51547279eaf00dcad365741049ddb57","registro_original":{"id_fonte":"000866271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1619349","numero_registro":"201903436692","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO\nMATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da\npresença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do\nCPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por\ndescumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo\ndiploma legal, além de comprometer a exata compreensão da\ncontrovérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF\"\n(EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl\nno MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe\nde 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.\n2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,\ndemonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que\nimpede o conhecimento dos embargos de declaração.\n3. Embargos de Declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb59cb333388e74f326d56fef7d2616627a5c10321629be1a8d9a5aa1d2ad23d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
