{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52839,"origem":"stj","sha256_origem":"cf7d5c67e36b56228d429a19e757483d075437fb9a8b0829aed16e84639c849a","registro_original":{"id_fonte":"000866274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188970","numero_registro":"202202502874","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE\nLEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA\nA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Os arts. 373, I, 489, § 1°, IV, e 1.013 do CPC/2015 não foram\nobjeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos\nEmbargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.\nAusente, portanto, o requisito do prequestionamento; ainda que\nimplícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.\n2. Quanto à alegada ofensa ao princípio da coisa julgada, a parte\nrecorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de Lei\nfederal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência\nna fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.\nIncidência, por analogia, da Súmula 284/STF.\n3. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, analisar suposta violação a\ndispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da\nConstituição Federal.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA - REQUISITO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2263247>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS VIOLADOS - INDICAÇÃO OSTENSIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2372506>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"956c5a98d94c85bfdf0c993f7ee0879036147af0fbfec9e8a6912e7674e69342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
