{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5284,"origem":"stj","sha256_origem":"bcac23c5d6fbf5d74f130b50ffd09a8071c4404a8739c8f79f376e4803ae0482","registro_original":{"id_fonte":"000817910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967429","numero_registro":"202103253782","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. CSLL E\nIRPJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado  de segurança objetivando excluir\no valor correspondente ao acréscimo da Taxa SELIC - ou outra taxa de\nigual natureza que a substitua - incidente sobre a repetição de\nindébitos tributários, independentemente da sua forma de apuração,\nreconhecimento ou fruição. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do IRPJ, do\nrespectivo adicional e da CSLL sobre juros moratórios e correção\nmonetária (Selic), provenientes de repetição de indébito tributário\nna via administrativa ou judicial e/ou depósitos judiciais; e\nreconhecer o direito da impetrante à compensação, após o trânsito em\njulgado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - O entendimento desta Corte é no sentido de que os juros de mora\ne lucros cessantes fazem parte da base de cálculo das contribuições\nao PIS e COFINS na forma do art. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e\n10.833/2003, que compreendem 'a receita bruta da venda de bens e\nserviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais\nreceitas auferidas pela pessoa jurídica'.\nIII - Quanto aos demais encargos moratórios, existindo notícia nos\nautos de que já há correção monetária contratualmente prevista para\nreparar os danos emergentes, a toda evidência também ostentam a\nmesma natureza de lucros cessantes (AgRg no REsp n. 1.271.056/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n5/9/2013, DJe 11/9/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp n.\n1.925.578/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 3/11/2021, DJe 8/11/2021; AgInt no REsp n. 1.938.511/RS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n11/10/2021, DJe 14/10/2021).\nIV - No tocante ao modo de restituição, a Corte Regional considerou\nque, reconhecido o indébito tributário, é devida a sua restituição,\npor meio de compensação tributária, nos casos de mandado de\nsegurança. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: \"A\ncompensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b)\nentre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita\nFederal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº\n11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as\ninformações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o\nde extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua\nulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão\n(art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e\nalterações posteriores, observada a prescrição quinquenal. Quanto à\npossibilidade de restituição requerida pelo impetrante, a Súmula 269\ndo Supremo Tribunal Federal (STF) define que o mandado de segurança\nnão é substitutivo de ação de cobrança. A sentença proferida em\nmandado de segurança não possibilita a execução para restituição\ndireta do indébito tributário. Remanesce ao impetrante a opção de\nrequerer administrativamente o pagamento do indébito reconhecido em\njuízo ou ingressar com ação judicial de repetição.\"\nV - Também nesse ponto o acórdão recorrido mantém seu alinhamento\ncom a jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 1.895.331/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n24/5/2021, DJe 11/6/2021; REsp n. 1.864.092/PR, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe\n9/4/2021).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1271056>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1925578>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1938511>>-RS\n(INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,\n         <<REsp 1864092>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"769e3d7656b392d971dca6e415ce6250e1d2633f74677a25fbe2e1bf5ba526d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
