# Registro público: STJ — 1915476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 098ce6f7c7477e00db1016a5a1d40aad3050d15f9ab2f10fdd513a772b9a9919

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDRA
ARREMESSADA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE
O VAGÃO TRAFEGAVA COM AS PORTAS ABERTAS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme destacado no julgado singular, a ocorrência de fortuito
externo com a ausência de prova de que o vagão trafegava com as
portas abertas rompe o nexo causal entre o evento danoso e a
responsabilidade da parte agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDRA
ARREMESSADA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE
O VAGÃO TRAFEGAVA COM AS PORTAS ABERTAS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
2. Conforme destacado no julgado singular, a ocorrência de fortuito
externo com a ausência de prova de que o vagão trafegava com as
portas abertas rompe o nexo causal entre o evento danoso e a
responsabilidade da parte agravada.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - ATO DE TERCEIRO - FORTUITO
EXTERNO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL)
   STJ - <<EREsp 1318095>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
