{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52844,"origem":"stj","sha256_origem":"750790bc778cfea7d8f38f9298238d4f72c556c27583f6745727d42af413e47e","registro_original":{"id_fonte":"000866316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224969","numero_registro":"202203179760","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR\nDESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE TEM POR OBJETO\nA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS E VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO\nDE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TAC ACOLHIDA,\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS E COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA\nDO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Alegação de violação ao artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, ao\ndefender, em síntese, a legitimidade do Termo de Ajustamento de\nConduta - TAC, pactuado entre a municipalidade e o Ministério\nPúblico estadual, bem como o dever de pagamento de sanção decorrente\nde seu descumprimento.\n2. Rever as alegações relacionadas à exigibilidade do TAC em tela,\ndemandaria a análise do conjunto probatório dos autos, atraindo a\naplicação da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.\n3. Ademais, em caso análogo, esta Corte concluiu que \"as\ncontrovérsias relacionadas à legitimidade e alcance do Termo de\nAjustamento de Conduta, bem como sobre a exequibilidade\norçamentária, foram dirimidas pelo Tribunal de origem, sob enfoque\neminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal\neventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de\ncompetência inserta no art. 102 da Constituição Federal\" (AgInt no\nAREsp 1.804.087/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).\n4. Agravo Interno conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1804087>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58765a374ce6a0b15d21ae78b7dfbafb7703f03da88e8ac2e07b60335febb5cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
