{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52845,"origem":"stj","sha256_origem":"5c9292ce0eba3b494dfc6bd489b7aba1e16c531acd6d23bfa812dbebed05453b","registro_original":{"id_fonte":"000866317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211102","numero_registro":"202202900266","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nDEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. DECISÃO\nFUNDADA EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF.\nREVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.\n1. Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a\nmatéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,\nque emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em\nsentido contrário à pretensão da parte agravante.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte, quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de Lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do\nEnunciado 284, do Supremo Tribunal Federal.\n3. Nos termos em que posta a discussão, a análise da controvérsia\nenseja a interpretação conjunta das disposições da Resolução ANTT\nsuscitada, e dos artigos de Lei federal tidos por violados. Conforme\njurisprudência amplamente pacificada no âmbito desta Corte, é\ninviável a análise de norma que não se enquadra no conceito de Lei\nfederal.\n 4. A revisão da premissa fática assentada no julgado regional\npressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do Recurso\nEspecial, nos termos do Enunciado 7/STJ.\n5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes\nde infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO\nÀ PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2175538>>-RN\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1964176>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1870041>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"252f017dbb29fa3c0f477936d98de41a63a4c76b8789b61826cdd3cd36371e58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
