# Registro público: STJ — 2211102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52845/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c9292ce0eba3b494dfc6bd489b7aba1e16c531acd6d23bfa812dbebed05453b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. DECISÃO
FUNDADA EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de Lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do
Enunciado 284, do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos em que posta a discussão, a análise da controvérsia
enseja a interpretação conjunta das disposições da Resolução ANTT
suscitada, e dos artigos de Lei federal tidos por violados. Conforme
jurisprudência amplamente pacificada no âmbito desta Corte, é
inviável a análise de norma que não se enquadra no conceito de Lei
federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da premissa fática assentada no julgado regional
pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do Recurso
Especial, nos termos do Enunciado 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. DECISÃO
FUNDADA EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
1. Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte agravante.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de Lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do
Enunciado 284, do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos termos em que posta a discussão, a análise da controvérsia
enseja a interpretação conjunta das disposições da Resolução ANTT
suscitada, e dos artigos de Lei federal tidos por violados. Conforme
jurisprudência amplamente pacificada no âmbito desta Corte, é
inviável a análise de norma que não se enquadra no conceito de Lei
federal.
 4. A revisão da premissa fática assentada no julgado regional
pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do Recurso
Especial, nos termos do Enunciado 7/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO
À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2175538>>-RN
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1964176>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1870041>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
