{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52846,"origem":"stj","sha256_origem":"46ffa2b4b91310b307c68a3d068abc8af15899b168cb050accf964bd70a95d96","registro_original":{"id_fonte":"000866318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234026","numero_registro":"202203348802","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não há afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o órgão\njulgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação\njurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito\nde interesse apresentado pelas partes.\n2. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação\npelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,\ndo tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em\ncondições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade\nfísica, durante o período mínimo fixado.\n3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no\nsentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de\nforma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a\nquestão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência\nvedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula\n7/STJ.\n4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes\nde infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 - PRONUNCIAMENTO\nFUNDAMENTADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2046776>>-PE\n(AGENTE AGRESSIVO - EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2210915>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2190974>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c45a0e15d5abcc234bde04a6dfc485507d395b508f3d7ed121e53659a44f1f42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
