{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5285,"origem":"stj","sha256_origem":"11456c13bbbdad86f2c1ce272af883ee2c7c517fe595d7a84e3829fa27d6487e","registro_original":{"id_fonte":"000817911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964663","numero_registro":"202103078319","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE\nPROPRIEDADE.   DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a extinção da\nação executiva, sob alegação de que o tributo cobrado é inexistente\n, uma vez que se trata de imposto sobre a propriedade da extinta\nrede Ferroviária Federal S.A. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nmantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - No tocante à alegada nulidade das CDAs, por não trazerem a\nUnião como devedora dos mencionados tributos, a jurisprudência do\nSTJ orienta-se pelo entendimento de que essa alteração do sujeito\npassivo não é necessária quando se está diante de sucessão\ntributária, decorrente de lei, como ocorreu no presente caso. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/9/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUCESSÃO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE LEI - ALTERAÇÃO DO SUJEITO\nPASSIVO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1914141>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85ae1e22b2423637417cd24027bd794fad46f6dc2c88ae9700496eb96aae59e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
