# Registro público: STJ — 1964663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11456c13bbbdad86f2c1ce272af883ee2c7c517fe595d7a84e3829fa27d6487e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a extinção da ação executiva, sob alegação de que o tributo cobrado é inexistente , uma vez que se trata de imposto sobre a propriedade da extinta rede Ferroviária Federal S.A. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE
PROPRIEDADE.   DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a extinção da
ação executiva, sob alegação de que o tributo cobrado é inexistente
, uma vez que se trata de imposto sobre a propriedade da extinta
rede Ferroviária Federal S.A. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - No tocante à alegada nulidade das CDAs, por não trazerem a
União como devedora dos mencionados tributos, a jurisprudência do
STJ orienta-se pelo entendimento de que essa alteração do sujeito
passivo não é necessária quando se está diante de sucessão
tributária, decorrente de lei, como ocorreu no presente caso. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/9/2021.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCESSÃO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE LEI - ALTERAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1914141>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
