{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52852,"origem":"stj","sha256_origem":"715aad7748a541ae37d038f254d6d07b82429a15ee2a1bed043ac73ba3b251c1","registro_original":{"id_fonte":"000866324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2276247","numero_registro":"202300060342","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR MUNICIPAL.\nABONO LEI. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI ATRAVÉS DE\nPORTARIA. NEGATIVA DE PRESRTAÇÃO JURISDCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nDEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. PRINCÍPIO\nDA DIALETICIADADE. NÃO OBSERVÂNCIA. EXAME DE LEI LOCAL EM SEDE\nRECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a\nmatéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,\nque emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em\nsentido contrário à pretensão da parte agravante.\n2. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e\nobjetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o\njulgado; ausente tal diretriz, incide, por analogia, o óbice do\nEnunciado 284/STF.\n3. A mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação,\nno recurso de apelação, não é fator suficiente a ensejar o não\nconhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.\n4. O exame de N ormas de caráter local é inviável na via do Recurso\nEspecial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice do Enunciado\n280/STF, segundo a qual \"por ofensa a direito local não cabe\nrecurso extraordinário\".\n5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes\nde infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 - PRONUNCIAMENTO\nFUNDAMENTADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2175538>>-RN\n(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PETIÇÃO INICIAL OU CONTESTAÇÃO - MERA\nREPETIÇÃO)\n   STJ - <<RMS 71192>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd3f4fb380aa05542071e125385cb35aac3e9a88e03e58ab76e3d681d71e76b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
