# Registro público: STJ — 2293397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52857/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07b25537fcac1091b188ac54a26d897fd4c5694a6d7e777adfce35801da047dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
INFIRMADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA. ART. 85, §  11, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se inadmissível o Agravo Interno que não impugna os
fundamentos capazes de manter o julgado. Incidência da Súmula
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior,
a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o
disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão
recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em
que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não
conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento,
monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem,
no feito em que interposto o recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
INFIRMADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA. ART. 85, §  11, DO CPC/2015.
1. Mostra-se inadmissível o Agravo Interno que não impugna os
fundamentos capazes de manter o julgado. Incidência da Súmula
182/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior,
a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o
disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão
recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em
que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não
conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento,
monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem,
no feito em que interposto o recurso.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
