# Registro público: STJ — 2080844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52859/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f69b5eacb55ae2ef737549329084afc886dd55f4421169662eb083ca1c8248d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TABELA DE
PROCEDIMENTOS. SUS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário com as demais unidades da Federação, visto que a
responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a
União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à
competência do Supremo Tribunal Federal, não se insere na
competência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a
respeito do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
esbarra no óbice do Enunciado 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TABELA DE
PROCEDIMENTOS. SUS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
1. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário com as demais unidades da Federação, visto que a
responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a
União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada.
2. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à
competência do Supremo Tribunal Federal, não se insere na
competência desta Corte.
3. Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a
respeito do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
esbarra no óbice do Enunciado 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUS - TABELA DE PROCEDIMENTOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2081423>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - SUS - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - REVISÃO
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2145302>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
