{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52860,"origem":"stj","sha256_origem":"a08138564c1cb2293a8f25356c8ef727e8324595b425499bb55d37f7ab9e273b","registro_original":{"id_fonte":"000866332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171974","numero_registro":"202202223211","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO.\nINDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.\n1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015\nquando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal\nde origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda\nque em sentido contrário à pretensão da parte agravante.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da\nordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do processo\nsem resolução de mérito.\n3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes\nde infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2175538>>-RN\n(EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2201991>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c097161b7cf1e2ff27a48e32858b22e1a251025adc4f3bb3d99c1969dc1670c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
