{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52862,"origem":"stj","sha256_origem":"8e38f62e29554e667070d3b71eef879cc0b7b6a4dac1b67b6d22570f1cfbe629","registro_original":{"id_fonte":"000866334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148510","numero_registro":"202201776547","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL\nDO DANO. MULTA CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que\nacolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de título judicial,\npara, nos próprios autos, determinar a liquidação do título\nexecutivo por arbitramento. O título judicial advém de ação civil\npública pela prática de ato de improbidade administrativa que\nresultou em condenação ao ressarcimento integral do dano e multa\ncivil. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento.\nAgravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de\nagravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nII - Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere\ndentre os pontos controvertidos em debate no Tema 1.199/STF, dado\nque no julgamento da matéria foram fixadas as seguintes teses: (i)\nnecessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\nDOLO; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da\nmodalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\nirretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,\nnão tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem\ntampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;\n(iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do\nnovo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei.\nIII - Em relação à alegação de violação do art. 509, caput, inciso\nII e § 2º do CPC, sem razão a recorrente tendo o Tribunal a quo\ndecidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as\nquestões que entendeu necessárias para a solução da lide, não\nobstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Vale dizer,\na conversão do incidente de cumprimento provisório de sentença em\nliquidação de sentença por arbitramento não constitui qualquer\nóbice, tratando-se de procedimento que, além de não acarretar\nprejuízo às partes, atende aos princípios da instrumentalidade das\nformas, da celeridade e da economia processual.\nIV - Sobre a alegada violação do art. 282 do Código Civil,\nverifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo\ndo dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para\ntal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do\nprequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356\ndo STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,\na fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais,\né cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta\nCorte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo\nsentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe\n21/9/2020. AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe\n15/9/2020.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1800628>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"de5231c4d8a93f07ce65c66919b68e97703e140669161a4e92d3b38f125a8887","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
