{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52864,"origem":"stj","sha256_origem":"440a80e1e7eee1d3aef55c683881c6b3ff471815b1b59507cd23274a5558bfa1","registro_original":{"id_fonte":"000866336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2371735","numero_registro":"202301642498","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LANÇAMENTO INDEVIDO DE ESGOTO. SÚMULAS\nN. 283 E 284/STF POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública relacionada à\nlançamento indevido de esgoto in natura em afluente. Na sentença o\npedido foi julgado procedente para condenar os réus solidariamente\nem obrigações de fazer e não fazer. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida. Nesta Corte, os agravos em recurso especial foram\nconhecidos para não conhecer dos recursos especiais.\nII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, acerca da não apreciação da tese de coisa julgada por já\nter sido apreciada em autos outros, foi utilizado de forma\nsuficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não\nfoi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e\n284, ambas do STF.\nIII - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão\nconstante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos\nde declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é\nafastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não\né abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,\nnão demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame\nda questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o\nassunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.\n1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n7/4/2016, DJe 15/4/2016).\nIV - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025\ndo CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em\nsuas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a\npermitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos\nembargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa\ndiretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.\nV - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c\ndo permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto\npela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos\nmesmos dispositivos legais e tese jurídica. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 1.857.348/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211 SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO\nCONTRÁRIO AO PRETENDIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1035738>>-RS, <<AgRg no REsp 1581104>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1737467>>-SC\n(PREJUDICIALIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1857348>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6bd9b100715b1e94091e5a78abb21ed5a4d09708c3a802058d70aa8ddda4b25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
