# Registro público: STJ — 2371735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 440a80e1e7eee1d3aef55c683881c6b3ff471815b1b59507cd23274a5558bfa1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LANÇAMENTO INDEVIDO DE ESGOTO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública relacionada à lançamento indevido de esgoto in natura em afluente. Na sentença o pedido foi julgado procedente para condenar os réus solidariamente em obrigações de fazer e não fazer. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, os agravos em recurso especial foram conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LANÇAMENTO INDEVIDO DE ESGOTO. SÚMULAS
N. 283 E 284/STF POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública relacionada à
lançamento indevido de esgoto in natura em afluente. Na sentença o
pedido foi julgado procedente para condenar os réus solidariamente
em obrigações de fazer e não fazer. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Nesta Corte, os agravos em recurso especial foram
conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da não apreciação da tese de coisa julgada por já
ter sido apreciada em autos outros, foi utilizado de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não
foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e
284, ambas do STF.
III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos
de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é
afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não
é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,
não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame
da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o
assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/4/2016, DJe 15/4/2016).
IV - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025
do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do
STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em
suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a
permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos
embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa
diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
V - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c
do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto
pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos
mesmos dispositivos legais e tese jurídica. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.857.348/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO
CONTRÁRIO AO PRETENDIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1035738>>-RS, <<AgRg no REsp 1581104>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1737467>>-SC
(PREJUDICIALIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1857348>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
