{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52865,"origem":"stj","sha256_origem":"6d1901fe2fb915486ff268055545cb5dd839039b7ef4dcb4617e40077eeb0c70","registro_original":{"id_fonte":"000866337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298158","numero_registro":"202300469114","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO.\nAUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS,\nsob o fundamento de excesso de execução, porque não foram\ndesconsideradas as competências dos meses em que a embargada\napresentou contribuições individuais. Na sentença, julgaram-se\nprocedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso de\nexecução e determinar o prosseguimento pelo valor apontado pelo\nembargante, condenando a embargada em custas, despesas processuais e\nhonorários advocatícios em 10% da diferença excluída, respeitada\neventual gratuidade da Justiça. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada para excluir a correção monetária e jutos nos\ntermos da Lei n. 11.960/09. Agravo interno interposto contra\ndecisão que não conheceu do agravo em recurso especial.\nII - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas\ndevidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Percebeu-se,\nno Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do\npreparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido\nvício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso\nespecial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na\nespécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção\ndo recurso.\nIII - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio\nda gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é\nbeneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o\nafastamento da deserção. Deve haver a comprovação dessa condição,\ncabendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou\ncertidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o\nque não ocorreu no caso concreto, mesmo após intimação para\nsaneamento do vício. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do\nSTJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.001/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de\n3/11/2023. AgInt no AREsp n. 2.162.432/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(DESERÇÃO - MERA ALEGAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\nGRATUITA - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2162432>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2080001>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6e7fd013568aa35eb8a8dcec89cf272c7ac4299ba01b53604ec98b9465123095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
