# Registro público: STJ — 2298158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d1901fe2fb915486ff268055545cb5dd839039b7ef4dcb4617e40077eeb0c70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, sob o fundamento de excesso de execução, porque não foram desconsideradas as competências dos meses em que a embargada apresentou contribuições individuais. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento pelo valor apontado pelo embargante, condenando a embargada em custas, despesas processuais e honorários advoca…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS,
sob o fundamento de excesso de execução, porque não foram
desconsideradas as competências dos meses em que a embargada
apresentou contribuições individuais. Na sentença, julgaram-se
procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso de
execução e determinar o prosseguimento pelo valor apontado pelo
embargante, condenando a embargada em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios em 10% da diferença excluída, respeitada
eventual gratuidade da Justiça. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para excluir a correção monetária e jutos nos
termos da Lei n. 11.960/09. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas
devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Percebeu-se,
no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso
especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção
do recurso.
III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio
da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é
beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o
afastamento da deserção. Deve haver a comprovação dessa condição,
cabendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou
certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o
que não ocorreu no caso concreto, mesmo após intimação para
saneamento do vício. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do
STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.001/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023. AgInt no AREsp n. 2.162.432/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESERÇÃO - MERA ALEGAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2162432>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2080001>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
