{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52866,"origem":"stj","sha256_origem":"a8a214deaad8da29ceb6f7b6df2fb1233e0da4976726a8911049cb0dd7cadc0b","registro_original":{"id_fonte":"000866338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984755","numero_registro":"202102934381","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À REGRA DO\nCONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São\nPaulo, sustentando que os requeridos criaram cargos de provimento em\ncomissão com o fim de afastar a regra constitucional que exige\nconcurso público para contratação de servidores, já que os cargos,\nnum total de 118, não se destinariam às atribuições de direção,\nchefia e assessoramento, possuindo natureza meramente técnica ou\noperacional, bem como por falta de previsão de lei municipal que os\nregulamentasse. Na sentença foi julgada improcedente a demanda,\nextinguindo-a dada a superveniência de lei que alterou a disposição\ndo quadro funcional-administrativo do Município da Estância\nTurística de Tremembé, e exoneração daqueles que ocupavam outrora as\nfunções objurgadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nAgravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de\nagravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.\nII - O recorrente aponta a existência de violação do art. 11, caput,\nda Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sob o argumento de que\no prefeito recorrido \"não promoveu qualquer medida no sentido de se\nsubmeter à legalidade - de cujo conhecimento não pode se escudar -\nde promover o necessário concurso público para o preenchimento de\ncargos relativos a funções típicas do aparelho de estado\".\nEntretanto, uma vez que foi fundamentadamente afastada pelas\ninstâncias de origem a existência de dolo na conduta do agente, a\nrevisão em recurso excepcional, de dosimetria da pena aplicada e do\nelemento volitivo nas condutas em razão de improbidade\nadministrativa praticada implica, em regra, inevitável revolvimento\nfático-probatório, situação essa expressamente vedada pelo verbete\nsumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, não se\nestá diante de situação de desproporcionalidade da sanção infligida\nao agente ímprobo, situação essa que, caso presente, autorizaria a\nreanálise excepcional da dosimetria da pena, mas sim de tentativa de\nrevisitar as provas e fundamentos jurídicos considerados ao\nconvencimento dos julgadores. Nesse sentido, os seguintes\nprecedentes: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022.\nAgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.\nIII - Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, na forma\npretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a uma nova\nincursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência\nque fica obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior\nTribunal de Justiça, conforme mencionado alhures. Em que pese à\nimpossibilidade de análise do especial da forma como pretendida, nos\ntermos supra, oportuno destacar, quanto ao temática abordada no\nreferido especial, a revogação da regra legal de possibilidade de\ncondenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação\nanterior do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não mais vigorando a\npossibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento\nde ato que importasse violação de princípio previsto no caput, sem\nqualquer necessidade de prática de ato específico previsto\nlegalmente. Ou seja, não mais há a hipótese legal de condenação em\nato considerado ímprobo tão somente com a consideração de violação\nprincipiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade\nem casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era\nprevisto legalmente no antigo art. 11 da LIA.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DA PENA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1934515>>-RJ\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO VOLITIVO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234197>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"79354ee930bc88783e5132ecf114c273c1d7a2477184779a13365c6ccf4ed64d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
