{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52868,"origem":"stj","sha256_origem":"502a542bcae52afaa527382d46e153d23db4097d7906ca14df9e9eadd46393e4","registro_original":{"id_fonte":"000866363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484260","numero_registro":"202303808086","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nAOS AARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nRESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA\nFINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL.\nTEMA 939. CONCLUSÃO DO STF CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA RECORRENTE.\nIMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SEM A CORRESPONDENTE\nDEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. O Supremo Tribunal Federal julgou a questão de fundo em\nrepercussão geral no RE 1.043.313/RS, tema 939, adotando a seguinte\ntese: \"É constitucional a flexibilização da legalidade tributária\nconstante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao\nPoder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir\ne restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS\nincidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas\njurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o\ndesenvolvimento de função extrafiscal\". Na oportunidade o STF também\nafirmou que \"É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que,\nao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e\n10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte\ndireito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança\ndas referidas contribuições, créditos em relação a despesas\nfinanceiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração\nvale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não\ncumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins.\nAdemais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo\ndessas contribuições\".\n3. Portanto, pautados nestes elementos sobreditos, verifica-se que o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse\nSuperior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei n.\n10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis n. 10.637/2002 e\n10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento,\nno âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas\nfinanceiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.\n4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3","urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art27_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00027 PAR:00002","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.865/04)","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.865/04)"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2052450>>-PR\n(LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - FLEXIBILIZAÇÃO - PIS E COFINS - REGIME NÃO\nCUMULATIVO- FUNÇÃO EXTRAFISCAL)\n   STF - [[RE 1043313]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 939)\n(PIS E COFINS - CONCESSÃO DE CRÉDITO OU DE CRÉDITO PARCIAL - QUESTÃO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1760126>>-RS, <<AgInt no REsp 1743036>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"799ee7872e09962548b269723d25b990170ed149d65a6ea56990608efdcfa425","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
