# Registro público: STJ — 2484260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52868/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 502a542bcae52afaa527382d46e153d23db4097d7906ca14df9e9eadd46393e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS AARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA
FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 939. CONCLUSÃO DO STF CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SEM A CORRESPONDENTE
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal julgou a questão de fundo em
repercussão geral no RE 1.043.313/RS, tema 939, adotando a seguinte
tese: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária
constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao
Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir
e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS
incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas
jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o
desenvolvimento de função extrafiscal". Na oportunidade o STF também
afirmou que "É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que,
ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e
10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte
direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança
das referidas contribuições, créditos em relação a despesas
financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração
vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não
cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins.
Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo
dessas contribuições".
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, pautados nestes elementos sobreditos, verifica-se que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei n.
10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento,
no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas
financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS AARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA
FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 939. CONCLUSÃO DO STF CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SEM A CORRESPONDENTE
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. O Supremo Tribunal Federal julgou a questão de fundo em
repercussão geral no RE 1.043.313/RS, tema 939, adotando a seguinte
tese: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária
constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao
Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir
e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS
incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas
jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o
desenvolvimento de função extrafiscal". Na oportunidade o STF também
afirmou que "É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que,
ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e
10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte
direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança
das referidas contribuições, créditos em relação a despesas
financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração
vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não
cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins.
Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo
dessas contribuições".
3. Portanto, pautados nestes elementos sobreditos, verifica-se que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei n.
10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento,
no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas
financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art27_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2052450>>-PR
(LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - FLEXIBILIZAÇÃO - PIS E COFINS - REGIME NÃO
CUMULATIVO- FUNÇÃO EXTRAFISCAL)
   STF - [[RE 1043313]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 939)
(PIS E COFINS - CONCESSÃO DE CRÉDITO OU DE CRÉDITO PARCIAL - QUESTÃO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 1760126>>-RS, <<AgInt no REsp 1743036>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
        ART:00027 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.865/04)
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.865/04)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art27_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-04-30%3B10865%21art27_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2085799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2178164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155511/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2124940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
