{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52869,"origem":"stj","sha256_origem":"a6027729629d28f9bdd8791ea535477c510718302cd922c52b9c6fd3ae3bac62","registro_original":{"id_fonte":"000866385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034283","numero_registro":"202203334394","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA\nPETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA.\nEXISTÊNCIA  DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida nos autos de ação civil pública por improbidade\nadministrativa, na qual foi recebida a petição inicial e deferido o\npedido de indisponibilidade de bens dos réus. No Tribunal a quo, o\nrecurso foi provido para rejeitar a inicial da ação de  improbidade\nadministrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial .\nII - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural\ndo processamento de ação civil pública por improbidade\nadministrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.\nSignifica dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de\nimprobidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da\nexordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte:\nAgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.\nIII - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso\nespecial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar\no prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição\ninicial, bem como a legitimidade das recorridas a responder a\ndemanda nos termos em que proposto.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00017 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DO IN\nDUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1732729>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8a6910d7f3f30a249f570d352ebd33ceb6d76916c0737a1e5ab67d6452b3fff5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
