# Registro público: STJ — 2034283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6027729629d28f9bdd8791ea535477c510718302cd922c52b9c6fd3ae3bac62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, na qual foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos réus. No Tribunal a quo, o recurso foi provido para rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial . II - O Superior Tribuna…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA  DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida nos autos de ação civil pública por improbidade
administrativa, na qual foi recebida a petição inicial e deferido o
pedido de indisponibilidade de bens dos réus. No Tribunal a quo, o
recurso foi provido para rejeitar a inicial da ação de  improbidade
administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial .
II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural
do processamento de ação civil pública por improbidade
administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.
Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de
improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da
exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte:
AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.
III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso
especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar
o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição
inicial, bem como a legitimidade das recorridas a responder a
demanda nos termos em que proposto.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1732729>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00017 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2232623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2721367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102985/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2683686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
