# Registro público: STJ — 1874598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16a3704822a52780f235b4c182632ea1455afeaad51f76389e2673a849f52c2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO
(VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT,
redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de
que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado
levando em conta a média nacional. Precedentes." (REsp
Representativo da Controvérsia n. 1.101.015/BA, Primeira Seção,
relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 2/6/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos moldes do entendimento também firmado na Primeira Seção desta
Corte Superior de Justiça (Recurso Especial n. 1.251.993/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), os prazos
prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas
contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto
no Decreto n. 20.910/1932.
- **Item 3 (texto oficial):** Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se
renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é
mensal, e, nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n. 9.424/1996, não
ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das
parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação,
lapso não transcorrido na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às alegações de não comprovação do dano alegado, bem como
a vinculação constitucional da verba, verifica-se que a União deixou
de apontar os dispositivos legais porventura violados, mostrando-se
deficiente o recurso nesses pontos. Incidência do óbice da Súmula n.
284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO
(VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT,
redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de
que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado
levando em conta a média nacional. Precedentes." (REsp
Representativo da Controvérsia n. 1.101.015/BA, Primeira Seção,
relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 2/6/2010).
2. Nos moldes do entendimento também firmado na Primeira Seção desta
Corte Superior de Justiça (Recurso Especial n. 1.251.993/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), os prazos
prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas
contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto
no Decreto n. 20.910/1932.
3. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se
renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é
mensal, e, nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n. 9.424/1996, não
ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das
parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação,
lapso não transcorrido na hipótese dos autos.
4. Quanto às alegações de não comprovação do dano alegado, bem como
a vinculação constitucional da verba, verifica-se que a União deixou
de apontar os dispositivos legais porventura violados, mostrando-se
deficiente o recurso nesses pontos. Incidência do óbice da Súmula n.
284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art60, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art6_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDEB - FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO POR ALUNO - COMPLEMENTAÇÃO DO
VALOR - OBSERVAÇÃO DO VALOR MÍNIMO NACIONAL)
   STJ - <<REsp 1101015>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 322)
(DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553)
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1257119>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00060
- LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
        ART:00006 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art60](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art60)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art6_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-24%3B9424%21art6_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1958342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40624/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art60
- [STJ — 2154746](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105346/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art6_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2154735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105345/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art6_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
