{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52870,"origem":"stj","sha256_origem":"40cd1f2be635c98a81d4e8fd02d556111fbb563a778ca1fde03982cee92104ea","registro_original":{"id_fonte":"000866386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090133","numero_registro":"202302783234","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL DE 1%. IMPORTAÇÃO DE\nPRODUTOS FARMACÉUTICOS. DÉBITOS. ANULAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA.\nIMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,\nAMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRENCIA. TEMA 1.047/STF.\nINCIDENCIA.  MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. INAPLICABILIDADE.\nI - Na origem, trata-se ação proposta por Sanofi Medley Farmacêutica\nLtda. contra a União, objetivando a anulação de débitos fiscais\ndecorrentes do Processo Administrativo, consistentes em adicional de\n1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos,\nmulta de ofício de 75%, além dos juros de mora equivalentes à taxa\nreferencial SELIC.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao\nrecurso especial apenas para excluir a aplicação da multa prevista\nno art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nquando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese\n(AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).\nIV - Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de\ndeclaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridades, a\neliminação de contradições, o suprimento de omissões e a correção de\nerros materiais nas decisões monocráticas.\nV - O acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos indispensáveis\nà solução da lide, não constituindo vício sanável a eventual\ncontrariedade em relação a precedentes formados a partir de outros\ncasos, mas apenas a contradição interna ao próprio julgado. Dessa\nforma, indiscutível a pretensão da recorrente em rediscutir a\nmatéria fática e de direito já examinada no acórdão recorrido, o que\nnão é cabível em embargos de declaração.\nVI - Decidiu o STF ser constitucional o adicional de alíquota da\nCofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de\n2004, na redação conferida pela Lei n. 12.715, de 2012 (RE\n1.178.310, relator Min. Marco Aurélio, relator p/ Acórdão Min.\nAlexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 16/9/2020.)\nVII - Ao contrário do que afirma a recorrente, é perfeitamente\naplicável ao caso o entendimento firmado no Tema n. 1.047 de\nrepercussão geral.\nVIII - Não há que se falar em distinção entre a situação debatida no\nTema n. 1.047 de repercussão geral pela Corte Constitucional e a\nincidência da alíquota adicional da Cofins-Importação nas operações\nde importação de produtos farmacêuticos mencionados no inciso I do §\n11 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, sobretudo diante do fato\nde o § 21 do art. 8º referir-se expressamente à \"importação dos bens\nclassificados na Tipi (...), relacionados no Anexo I da Lei n.\n12.546, de 14 de dezembro de 2011\", o qual faz remissão expressa aos\nprodutos farmacêuticos classificados nas posições NCM de 30.01 a\n30.06.\nIX - Firmada a constitucionalidade do § 21 do art. 8º da Lei n.\n10.865, de 2004, na redação conferida pela Lei n. 12.715, de 2012, o\ndeslinde do presente caso demanda o exame da antinomia entre a\nalíquota adicional e o benefício da alíquota zero, previsto no\ninciso I do § 11 do art. 8º do aludido diploma legal e no art. 2º do\nDecreto n. 6.426, de 7 de abril de 2008, a fim de confirmar a\nincidência ou não da alíquota adicional da Cofins-Importação sobre\nas operações de importação de produtos farmacêuticos durante período\nde apuração do crédito tributário (de 1º/6/2013 a 31/7/2016).\nX - Em regra, a alíquota da Cofins-Importação é de 7,6% e, em\nrelação às operações de remessa de valores a residentes no exterior\nocorridas após o prazo de 90 dias a partir da publicação da Medida\nProvisória n. 668, de 2015, convertida na Lei n. 13.137, de 2015,\npassou a ser de 9,6%.\nXI - No caso da importação de produtos farmacêuticos classificados\nna NCM 30.04, excetuados os produtos classificados no código NCM\n3004.90.46, a incidência da Cofins-Importação dar-se-á com base na\nalíquota de 9,9% e, observado o prazo da anterioridade nonagesimal\napós a data de publicação da Medida Provisória n. 668, de 2015,\npassou a ser tributado com base na alíquota de 13,03%, nos termos do\n§ 1º do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004.\nXII - Porém, o legislador, no § 11 do art. 8º da Lei n. 10.865, de\n2004, com vistas a adequar o tratamento entre a produção interna e\nos produtos importados, facultou ao Poder Executivo estabelecer a\nalíquota zero para a Cofins-Importação incidente sobre os produtos\nfarmacêuticos produzidos no exterior, o que foi feito nos termos dos\nincisos do art. 2º do Decreto n. 6.426, de 2008.\nXIII - Logo, embora submetidos à alíquota de 9,9% e, a partir de\nmaio de 2015, à alíquota de 13,03%, optou-se por reduzir a zero a\nalíquota incidente sobre a importação dos medicamentos classificados\nna NCM 30.04, salvo o NCM 3004.90.46, nos termos do inciso V do\nart. 2º do Decreto n. 6.426, de 2008.\nXIV - No contexto da crise do subprime, foi estabelecida a alíquota\nadicional de 1,5% da Cofins-Importação pela Medida Provisória n 540,\nde 2011, convertida na Lei n. 12.546, de 2011, apenas em relação às\noperações de importação submetidas à alíquota de 7,6%, não se\naplicando aos produtos mencionados nos parágrafos do art. 8º da Lei\nn. 10.865, de 2004.\nXV - Nesse momento, não havia menção aos produtos farmacêuticos\nclassificados na NCM 30.04.\nXVI - A Medida Provisória n. 563, de 2012, ampliou o âmbito de\nincidência da alíquota adicional em virtude da alteração do rol\nconstante em anexo da Lei n. 12.546, de 2011, e a revogação dos\nincisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, e\npromoveu a sua redução para 1%.\nXVII - Conforme consta na Exposição de Motivos Interministerial da\nMedida Provisória n. 563, de 2012, a alíquota adicional da\nCofins-Importação passou a servir como instrumento de proteção dos\ndiversos setores afetados pelo cenário internacional, com vistas à\npreservação do crescimento econômico do mercado brasileiro e ao\nequilíbrio do balanço de pagamentos do comércio exterior.\nXVIII - Por ocasião da conversão da Medida Provisória n. 563, de\n2012, na Lei n. 12.715, de 2012, houve a inclusão dos produtos\nfarmacêuticos classificados na posição NCM 30.04 no Anexo da Lei n.\n12.546, de 2011. Contudo, a alíquota adicional ainda era\ninaplicável, pois os produtos farmacêuticos classificados na posição\nNCM 30.04 estavam sujeitos à alíquota prevista no § 1º do art. 8º\ne, nos termos do § 11 e do art. 2º do Decreto n. 6.426, de 2008,\nXIX - A Medida Provisória n. 612, de 4 de abril de 2013, sob a\njustificativa de \"retificação da aplicação de adicional de 1%\",\nconferiu nova redação ao § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004,\nde modo que a alíquota adicional de 1% não incidirá apenas em\nrelação às operações de importação submetidas à alíquota de 7,6%\n(\"[a] alíquota de que trata o inciso II do caput\"), mas a todas as\noperações de importação disciplinadas no art. 8º da Lei n. 10.865,\nde 2004 (\"[a]s alíquotas da Cofins-Importação de que trata este\nartigo\").\nXX - A Lei n. 12.844, de 2013, no art. 12, manteve a redação do § 21\ndo art. 8º, referindo-se a todas as alíquotas da Cofins-Importação\nprevistas no dispositivo em relação à importação dos produtos\nmencionados no Anexo I da Lei n. 12.546, de 2011. Naturalmente, a\nmodificação, conforme art. 49, III, da Lei n. 12.844, de 2013,\npassará a ter vigência a partir de 1º de agosto de 2013, em função\ndo princípio da anterioridade nonagesimal.\nXXI - A Receita Federal do Brasil (RFB), ao aprovar o Parecer\nNormativo Cosit n. 10, de 20 de novembro de 2014, ponderou que, a\npartir de 1º de agosto de 2013, a alíquota adicional da\nCofins-Importação passará a incidir nas importações dos produtos\nmencionados no § 21 do art. 8º estejam submetidos às alíquotas\nprevistas no inciso II do caput ou nos parágrafos do art. 8º da Lei\nn. 10.865, de 2004.\nXXII - A Lei n. 13.670, de 2018, modificou novamente a redação do §\n21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, determinando a incidência\nda alíquota adicional da Cofins-Importação até 31 de dezembro de\n2020 apenas em relação aos códigos previstos nos incisos VII a XX do\ndispositivo, excluindo os produtos farmacêuticos classificados na\nNCM 30.04.\nXXIII - A despeito da possibilidade de modificação legislativa,\nvige, atualmente, a redação conferida pela Lei n. 14.288, de 2021,\nno sentido de que terá vigência até 31 de dezembro de 2023 a\nalíquota adicional da Cofins-Importação, cujo campo de incidência,\ngize-se, continua bastante reduzido e não mais abarca os produtos\nfarmacêuticos.\nXXIV - A alíquota adicional de 1% da Cofins-Importação passou a\nincidir sobre as operações de importação de produtos farmacêuticos\nclassificados na posição NCM 30.04 a partir das modificações\nrealizadas pela Medida Provisória n. 612, de 2013, e confirmadas na\nLei n. 12.844, de 2013, conforme se extrai dos §§ 1º e 11 do art. 8º\ne do inciso V do art. 2º do Decreto n. 6.426, de 2008.\nXXV - A alíquota adicional já incidia sobre as importações dos\nprodutos farmacêuticos classificados na posição NCM 3004.90.46 a\npartir da vigência da Lei n. 12.715, de 2012, por estarem sujeitas à\nalíquota prevista no inciso II do caput do art. 8º da Lei n.\n10.865, de 2004, e terem sido incluídas no Anexo da Lei n. 12.546,\nde 2011.\nXXVI - Tendo a alíquota adicional de 1% da Cofins-Importação sido\ninstituída por ato normativo primário em relação ao setor\nfarmacêutico, não há que se falar em afronta ao princípio da\nlegalidade, inexistindo violação do art. 97 do CTN.\nXXVII - Não se confundem a alíquota zero do tributo em questão - que\nconsiste em um benefício destinado a conferir o tratamento\ntributário adequado ao produto produzido internamente e o produto\nimportado - e a alíquota adicional - cuja previsão se encontra no\nâmbito da esfera discricionária do Poder Executivo e do Poder\nLegislativo referente à condução da política econômica em atenção às\ndecorrências da crise do subprime.\nXXVIII - Conquanto ambas façam parte do aspecto quantitativo do\nmesmo tributo (Cofins-Importação), a alíquota zero e a alíquota\nadicional referem-se a políticas distintas: a primeira, a uma\npolítica estrutural e permanente de tratamento isonômico entre a\nprodução interna e os produtos importados; a segunda, a uma política\nconjuntural e temporária, relativa aos efeitos de uma crise\neconômica internacional.\nXXIX - O legislador realizou uma série de modificações no § 21 do\nart. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, conformando as hipóteses de\nincidência da alíquota adicional ao cenário econômico do momento,\ntal como explanado alhures.\nXXX - As normas legais que estabelecem a alíquota zero não excluem\nas normas legais que determinaram a incidência da alíquota\nadicional, sendo descabidas a invocação do princípio da\nespecialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), a alegação de criação de um\ntributo por analogia e a instituição de um tributo sem a devida\nprevisão legal, não havendo violação dos arts. 1º e 8º, § 11, I, da\nLei n. 10.865, de 2004; e do art. 2º do Decreto n. 6.426/2008.\nXXXI - A tese defendida pela recorrente ultrapassa os limites\nsemânticos das normas que disciplinam o benefício tributário\n(alíquota zero), o que encontra óbice no inciso II do art. 111 do\nCTN e não possui respaldo na jurisprudência do STJ (REsp n.\n1.410.259/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 1º/10/2015, DJe de 9/10/2015.)\nXXXII - Houve a importação de fármacos classificados na posição NCM\n30.04, no período de 1º junho de 2013 a 31 julho de 2016, não sendo\no caso de incidência do regime jurídico tributário estipulado pela\nLei n. 13.670, de 2018.\nXXXIII - Aplica-se o regime jurídico da Lei n. 12.844, de 2013,\ntendo em vista a modificação do § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de\n2004, de maneira a abarcar as operações de importação dos\nmedicamentos classificados na posição NCM 30.04 mencionados no § 1º\ndo art. 8º e no Anexo I da Lei n. 12.546, de 2011, ainda que, por\nforça do Decreto n. 6.426, de 2008, tenham sido beneficiados pela\nalíquota zero.\nXXXIV - A desconstituição do crédito tributário em comento, vale\ndizer, representaria a recusa da aplicação do disposto no § 21 do\nart. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, conforme a redação conferida pela\nLei n. 12.844, de 2013, e infirmaria a consolidação de medidas\neconômicas pelos entes competentes em relação à proteção interna de\nsetor tecnologicamente inovador.\nXXXV - A Primeira Seção reconheceu a possibilidade de cobrança do\nadicional da Cofins-Importação nas operações de importação de\naeronaves, em virtude da menção de sua classificação (NCM 88.02) no\nAnexo I da Lei n. 12.546, de 2011: Nesse sentido: (AgInt nos EREsp\nn. 1.897.526/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nSeção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022 e AgInt nos EREsp n.\n1.896.233/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)\nXXXVI - Inexistindo violação de normas constitucionais (conforme o\nTema n. 1.047 de repercussão geral) ou antinomias e\nincompatibilidades entre as normas legais, inclusive sob a\nperspectiva teleológica, impõe-se reconhecer como hígidos o\nlançamento e, por consequência, o crédito tributário constituído no\nâmbito do Processo Administrativo n. 10314.720248/2017-67, não\nhavendo afronta ao art. 142 do CTN.\nXXXVII - Os embargos de declaração de fls. 3.911-3.921 foram opostos\ncom o objetivo de prequestionamento, não havendo justificativa para\na condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art.\n1.026, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido, calha transcrever o pedido\nda recorrente: \"12. Além disso, também serve o presente para\nexpressamente prequestionar os artigos 2º do Decreto-Lei n°\n4.657/1942, 1º e 8º da Lei nº 10.865/2004, 2º do Decreto nº\n6.426/0897, 111 e 142 do CTN e artigo 150, inciso I da CF, como\nmedida de acesso aos Tribunais Superiores na hipótese de\ninterposição de recursos especial e/ou extraordinário e em respeito\nao artigo 1.025 do CPC.\"\nXXXVIII - Conforme entendimento plasmado na Súmula n. 98 do STJ, os\nembargos de declaração manifestados com notório propósito de\nprequestionamento, como na hipótese, não possuem caráter\nprotelatório, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado\nunicamente nesse ponto.\nXXXIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art1","urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8","urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00001 ART:00008 INC:00002 PAR:00001 PAR:00011\n        INC:00001 PAR:00021\n(ART. 8, § 21, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012)\n(ART. 8, § 21, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013)","LEG:FED LEI:012715 ANO:2012","LEG:FED LEI:012844 ANO:2013","LEG:FED MPR:000612 ANO:2013","LEG:FED DEC:006426 ANO:2008\n        ART:00002 INC:00005","LEG:FED LEI:012546 ANO:2011","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097 ART:00111 INC:00002 ART:00142","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00002 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DAS PARTES - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2035315>>-SP\n(COFINS-IMPORTAÇÃO - ADICIONAL DE ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO DE UM PONTO\nPERCENTUAL)\n   STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)\n(BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - INTERPRETAÇÃO LITERAL)\n   STJ - <<REsp 1410259>>-PR\n(ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE\nAERONAVES)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1897526>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1896233>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"08439549358c3cdfa4ff36ef65ceb60c75f27e93b2dcf2b13ee558b3ef81ba9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
