{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52871,"origem":"stj","sha256_origem":"23419968c566640c57ab102d049683832cfe0be0a5cd0de5e4e77530182cd03b","registro_original":{"id_fonte":"000866387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093788","numero_registro":"202303068583","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nBASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nFábrica de Móveis Florense Ltda. contra a União objetivando o\nreconhecimento do direito de não se submeter às apurações para o PIS\ne à COFINS sobre a Taxa SELIC, no recebimento/devolução de tributos\nindevidos, seja por meio de restituição, compensação e/ou\nlevantamento de depósitos judiciais.\nII - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para reconhecer o direito líquido e certo de\nafastar da base de cálculo do PIS e da COFINS as quantias recebidas\na título de Taxa SELIC no recebimento/devolução de tributos\nindevidos, seja por meio de restituição, compensação e/ou\nlevantamento de depósitos judiciais, bem como o direito à\ncompensação ou à restituição judicial do indébito nos cinco anos\nanteriores ao ajuizamento da ação. Esta Corte deu provimento ao\nrecurso especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e\nCOFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de restituição\nadministrativa/repetição de indébito.\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de\nque, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição\nadministrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros\nde mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS,\nentendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do\nTema n. 962/STF. (AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de\n23/6/2022, AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022,\nAgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022, AgInt no\nAREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em\n23/5/2022, DJe de 25/5/2022, AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022,\nDJe de 12/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro\nManoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,\njulgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)\nIV - A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos\ntermos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos\nprocessos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos\nTribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no\nAREsp 994.520/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.)\nV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - PIS E COFINS - BASE DE\nCÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1899938>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2003413>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1973486>>-RS\n   STF - [[RE-RG 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)\n(RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO - EFEITOS\nPROCESSUAIS - STJ E INSTÂNCIAS LOCAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 994520>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"53a0a7bf45d14359918e890ae0f9c57ec8dd68332359de1cc17fe1cce1f61e9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
