# Registro público: STJ — 2093788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23419968c566640c57ab102d049683832cfe0be0a5cd0de5e4e77530182cd03b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fábrica de Móveis Florense Ltda. contra a União objetivando o reconhecimento do direito de não se submeter às apurações para o PIS e à COFINS sobre a Taxa SELIC, no recebimento/devolução de tributos indevidos, seja por meio de restituição, compensação e/ou levantamento de depósitos judiciais. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito líquido e certo de afastar da base de cálculo do PIS e da COFIN…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Fábrica de Móveis Florense Ltda. contra a União objetivando o
reconhecimento do direito de não se submeter às apurações para o PIS
e à COFINS sobre a Taxa SELIC, no recebimento/devolução de tributos
indevidos, seja por meio de restituição, compensação e/ou
levantamento de depósitos judiciais.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer o direito líquido e certo de
afastar da base de cálculo do PIS e da COFINS as quantias recebidas
a título de Taxa SELIC no recebimento/devolução de tributos
indevidos, seja por meio de restituição, compensação e/ou
levantamento de depósitos judiciais, bem como o direito à
compensação ou à restituição judicial do indébito nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação. Esta Corte deu provimento ao
recurso especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e
COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de restituição
administrativa/repetição de indébito.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição
administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros
de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS,
entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do
Tema n. 962/STF. (AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
23/6/2022, AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022,
AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022, AgInt no
AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022, AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022,
DJe de 12/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
IV - A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos
termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos
processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos
Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no
AREsp 994.520/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.)
V  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - PIS E COFINS - BASE DE
CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1899938>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2003413>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1973486>>-RS
   STF - [[RE-RG 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)
(RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO - EFEITOS
PROCESSUAIS - STJ E INSTÂNCIAS LOCAIS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 994520>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
