{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52872,"origem":"stj","sha256_origem":"8e4c2f9b7bc01cca88c6a924ab9860adf992e485f05c387fb8add275eb63c01b","registro_original":{"id_fonte":"000866388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096073","numero_registro":"202303102704","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.\nSUPRESSÃO DA RUBRICA DE 84,32%. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.\nIMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LINDB, NATUREZA CONSTITUCIONAL.\nINCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o\nreconhecimento do direito a excluir das folhas de pagamento dos réus\na rubrica referente ao percentual de 84,32% (Plano Collor),\ncorrespondente à recomposição da perda inflacionária pelo IPC do\nperíodo de 15/2 a 16/3 de 1990, incidente sobre os\nvencimentos/proventos, vantagens, 13°, férias, FGTS e outras verbas\nque integram a remuneração dos beneficiários. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça\npossui jurisprudência no sentido de que a eventual análise de\ncompetência da justiça do trabalho, em detrimento à da Justiça\nFederal, passa pela interpretação das regras estabelecidas nos arts.\n109 e 114 da Constituição Federal, o que impossibilita o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no REsp n.\n1.916.908/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.)\nIV - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ\nreconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art.\n6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de\nrecurso especial. Confira-se:(AgInt no AREsp 704.489/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe\n23/8/2017.)\nV - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via\nestreita do recurso especial, analisar a suposta violação de\ndispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nconstitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para\ntratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do\nprocessamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos\ndo art. 102, III, da Constituição Federal.\nVI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nIX - Ademais, ainda que ultrapassados os referidos óbices,\nverifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no\nsentido da possibilidade de supressão de índice que visava corrigir\ndefasagem salarial, com base em sua absorção por reajustes\nposteriores.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 ART:00109 ART:00114","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO DE FUNDO - ANÁLISE MERITÓRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO\nTRABALHO - INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1916908>>-RN\n(PRINCÍPIOS NORMATIVOS - PREVISÃO NA LINDB - NATUREZA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 704489>>-SP, <<REsp 1804896>>-SP\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c018aca9189a5c7cde30e7e0da2d84a557b8e61449bea53ce7666f4c86e0158","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
