# Registro público: STJ — 2096073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e4c2f9b7bc01cca88c6a924ab9860adf992e485f05c387fb8add275eb63c01b

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DA RUBRICA DE 84,32%. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LINDB, NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o
reconhecimento do direito a excluir das folhas de pagamento dos réus
a rubrica referente ao percentual de 84,32% (Plano Collor),
correspondente à recomposição da perda inflacionária pelo IPC do
período de 15/2 a 16/3 de 1990, incidente sobre os
vencimentos/proventos, vantagens, 13°, férias, FGTS e outras verbas
que integram a remuneração dos beneficiários. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça
possui jurisprudência no sentido de que a eventual análise de
competência da justiça do trabalho, em detrimento à da Justiça
Federal, passa pela interpretação das regras estabelecidas nos arts.
109 e 114 da Constituição Federal, o que impossibilita o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no REsp n.
1.916.908/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
IV - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ
reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art.
6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de
recurso especial. Confira-se:(AgInt no AREsp 704.489/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe
23/8/2017.)
V - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via
estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de
dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para
tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do
processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos
do art. 102, III, da Constituição Federal.
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - Ademais, ainda que ultrapassados os referidos óbices,
verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no
sentido da possibilidade de supressão de índice que visava corrigir
defasagem salarial, com base em sua absorção por reajustes
posteriores.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489


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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
