# Registro público: STJ — 2097821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cadadac96cdadd91f6da25d0b6140e30b3711b90630aafdf017c58d14342a448

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS . REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SUCESSORES DE FALECIDOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de crédito referente à incorporação e pagamento retroativo do reajuste vencimental de 3, 17%, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880/94, em favor dos ex-servidores vinculados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais. Referida decisão indeferiu requerimen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS . REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SUCESSORES DE
FALECIDOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em cumprimento de sentença decorrente de crédito referente à
incorporação e pagamento retroativo do reajuste vencimental de 3,
17%, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880/94, em favor dos
ex-servidores vinculados à Federação Nacional dos Policiais
Rodoviários Federais. Referida decisão indeferiu requerimento da
União à identificação dos favorecidos pelo título judicial. No
Tribunal a quo, após oposição de embargos de declaração, manteve a
decisão. Agravo interno em recurso especial interposto contra
decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir
os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha
ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Isso porque o
sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo
sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo
firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade
substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 4/11/2022. AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
13/10/2022. AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de
3/6/2022. AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
17/3/2022.
III - A Corte Regional concluiu que "[o] título executivo oriundo de
ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na
categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se
considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para
substituir os herdeiros, em execução de sentença", motivo pelo qual
não merece reforma o acórdão recorrido.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO - SINDICADO - LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA - SUBSTITUIÇÃO - SERVIDOR FALECIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2001114>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1990427>>-RN,
         <<AgInt nos EREsp 1883100>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1928282>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-05-27%3B8880%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** cadadac96cdadd91f6da25d0b6140e30b3711b90630aafdf017c58d14342a448
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cadadac96cdadd91f6da25d0b6140e30b3711b90630aafdf017c58d14342a448
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

