{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5288,"origem":"stj","sha256_origem":"b96dedf642e07e4f1f001723c5cdddd9ad67fbb6719d85caed48d2e9cec5efbd","registro_original":{"id_fonte":"000817914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1494655","numero_registro":"201402914514","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE\nPÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO.\nART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973.\nINEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 211/STJ.\n1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento\nde Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro/RJ e\n108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal\nde passageiros por ônibus, em que postula a declaração de nulidade\nde todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia\nlicitação.\n2. Referida ação foi desmembrada em 108 ações idênticas e o Superior\nTribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários\nrecursos especiais oriundos dessas ações, tendo firmado entendimento\nsobre as diversas controvérsias suscitadas nesses recursos, no\nsentido adiante exposto.\n3. Não merece reparos a decisão agravada a respeito do que ficou\ndecidido quanto à assertiva de violação do art. 535, I e II, do\nCPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o\nposicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que\nlhe foi postulada, resolvendo a respeito da alegação de cerceamento\nde defesa.\n4. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal de\norigem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela\nparte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela\npropostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame\nmediante a oposição de embargos de declaração.\n5. Esta Corte tem asseverado que \"não há que se falar em violação ao\nprincípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao\njulgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço\npúblico sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos\nartigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei\n8.987/1995, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07,\nmencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de\ndispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o princípio da\nobrigatoriedade da licitação\" (AgRg no AREsp n. 481.094/RJ, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2014).\n6. No que concerne à alegação de afronta aos arts. 130 e 330, I, do\nCPC/1973, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou\nno sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura\ncerceamento de defesa quando constatada a existência de provas\nsuficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, para\nrever a conclusão da Corte de origem, a fim de verificar se houve\ncerceamento de defesa na espécie, seria necessário analisar o\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via\nespecial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n7. Por fim, carece de prequestionamento a alegação de contrariedade\nao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e à tese a ele relacionada. Com\nefeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da\nquestão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal\nindicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos\nlegais apontados como violados.\n8. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Colegiado local, a\ndespeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie\no teor da Súmula n. 211/STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à\nquestão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não\nfoi apreciada pelo Tribunal a quo.\".\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art480","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art481","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art482","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00130 ART:00330 INC:00001 ART:00480 ART:00481\n        ART:00482 ART:00535 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO CONTRÁRIA À DEFENDIDA PELA PARTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,\nCONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 129913>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 854072>>-DF\n(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 481094>>-RJ\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1088452>>-SP,\n         <<AgInt na Pet 11476>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b76adefabd547baf278ecbc4eb114d4bb5b8e04896c299e5fe7893974c92bc5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
