# Registro público: STJ — 1494655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b96dedf642e07e4f1f001723c5cdddd9ad67fbb6719d85caed48d2e9cec5efbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO.
ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento
de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro/RJ e
108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal
de passageiros por ônibus, em que postula a declaração de nulidade
de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia
licitação.
- **Item 2 (texto oficial):** Referida ação foi desmembrada em 108 ações idênticas e o Superior
Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários
recursos especiais oriundos dessas ações, tendo firmado entendimento
sobre as diversas controvérsias suscitadas nesses recursos, no
sentido adiante exposto.
- **Item 3 (texto oficial):** Não merece reparos a decisão agravada a respeito do que ficou
decidido quanto à assertiva de violação do art. 535, I e II, do
CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada, resolvendo a respeito da alegação de cerceamento
de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade,
contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal de
origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela
parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela
propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte tem asseverado que "não há que se falar em violação ao
princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao
julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço
público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos
artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei
8.987/1995, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07,
mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de
dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o princípio da
obrigatoriedade da licitação" (AgRg no AREsp n. 481.094/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** No que concerne à alegação de afronta aos arts. 130 e 330, I, do
CPC/1973, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou
no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura
cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas
suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, para
rever a conclusão da Corte de origem, a fim de verificar se houve
cerceamento de defesa na espécie, seria necessário analisar o
conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, carece de prequestionamento a alegação de contrariedade
ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e à tese a ele relacionada. Com
efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais apontados como violados.
- **Item 8 (texto oficial):** Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Colegiado local, a
despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie
o teor da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo.".
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO.
ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 211/STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento
de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro/RJ e
108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal
de passageiros por ônibus, em que postula a declaração de nulidade
de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia
licitação.
2. Referida ação foi desmembrada em 108 ações idênticas e o Superior
Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários
recursos especiais oriundos dessas ações, tendo firmado entendimento
sobre as diversas controvérsias suscitadas nesses recursos, no
sentido adiante exposto.
3. Não merece reparos a decisão agravada a respeito do que ficou
decidido quanto à assertiva de violação do art. 535, I e II, do
CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada, resolvendo a respeito da alegação de cerceamento
de defesa.
4. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade,
contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal de
origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela
parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela
propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
5. Esta Corte tem asseverado que "não há que se falar em violação ao
princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao
julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço
público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos
artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei
8.987/1995, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07,
mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de
dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o princípio da
obrigatoriedade da licitação" (AgRg no AREsp n. 481.094/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2014).
6. No que concerne à alegação de afronta aos arts. 130 e 330, I, do
CPC/1973, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou
no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura
cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas
suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, para
rever a conclusão da Corte de origem, a fim de verificar se houve
cerceamento de defesa na espécie, seria necessário analisar o
conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Por fim, carece de prequestionamento a alegação de contrariedade
ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e à tese a ele relacionada. Com
efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais apontados como violados.
8. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Colegiado local, a
despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie
o teor da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo.".
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art480, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art481, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art482, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO CONTRÁRIA À DEFENDIDA PELA PARTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 129913>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 854072>>-DF
(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 481094>>-RJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1088452>>-SP,
         <<AgInt na Pet 11476>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130 ART:00330 INC:00001 ART:00480 ART:00481
        ART:00482 ART:00535 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art330)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art480](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art480)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art481](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art481)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art482](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art482)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1769616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1343/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1692023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59218/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art481
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 990932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60995/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
