{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52880,"origem":"stj","sha256_origem":"bee100f58099fda8ad3322b324e1c73d47b8eb4960e9d0b1f32b79ea442708ed","registro_original":{"id_fonte":"000866552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2368720","numero_registro":"202301615125","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, E 1.040 DO CPC.\nSÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No que diz respeito à preliminar de mérito, assevera-se que o\nTribunal local deixou de se manifestar acerca da jurisprudência do\nSupremo Tribunal Federal, a qual reconhece que o marco temporal a\nser considerado para fins de modulação de efeitos é a publicação da\nata de julgamento do leading case (RE 593.849/MG - Tema 201 da\nRepercussão Geral).\n2. Da leitura do acórdão recorrido fica claro que a modulação de\nefeitos do RE n. 1.287.019 foi suficientemente analisada no decisum\ncombatido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nExaminada a controvérsia posta de forma fundamentada, não se pode\nfalar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em\ndecisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não\nenseja o acolhimento da violação do art. 1.022, II, do CPC.\n3. Na linha da jurisprudência deste e.STJ, o cumprimento do\nrequisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese\njurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre\ndeterminada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não\nbastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste,\nconsoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios.\n4. Embora a quest ão referente à modulação de efeitos tenha sido\nenfrentada pela Corte local, a questão foi examinada sob a ótica da\njurisprudência da Suprema Corte, não havendo análise da matéria à\nluz dos dispositivos de lei federal apontados como violados. Assim,\nnão examinada a aplicabilidade ou não dos arts. 205, 489, § 1º, VI,\n927, III, 1.035, § 11, e 1.040 do CPC, incide, no ponto, o óbice da\nSúmula n. 211/STJ.\n5. Vale consignar que, para o prequestionamento ficto admitido no\nart. 1.025 do CPC/2015, é imprescindível que a parte alegue, nas\nrazões do especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal,\npara que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a\nexaminar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e,\ncaso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a\npossibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado\npelo legislador.\n6. Ademais, a decisão da modulação de efeitos exclusivamente à luz\nde fundamento constitucional, atrai a competência do STF.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - MARCO TEMPORAL - ATA DE\nJULGAMENTO)\n   STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO\nÀ PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2082967>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2260839>>-MA\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1886401>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1731729>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2068514>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1951392>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO IMPUGNADO - FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2094331>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4684d7a7945b54d43a54d7b978cedb6fdca5f3578442dee49d54c7f75d65f784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
