# Registro público: STJ — 2368720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bee100f58099fda8ad3322b324e1c73d47b8eb4960e9d0b1f32b79ea442708ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, E 1.040 DO CPC.
SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à preliminar de mérito, assevera-se que o
Tribunal local deixou de se manifestar acerca da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece que o marco temporal a
ser considerado para fins de modulação de efeitos é a publicação da
ata de julgamento do leading case (RE 593.849/MG - Tema 201 da
Repercussão Geral).
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido fica claro que a modulação de
efeitos do RE n. 1.287.019 foi suficientemente analisada no decisum
combatido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Examinada a controvérsia posta de forma fundamentada, não se pode
falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em
decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não
enseja o acolhimento da violação do art. 1.022, II, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência deste e.STJ, o cumprimento do
requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese
jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre
determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não
bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste,
consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a quest ão referente à modulação de efeitos tenha sido
enfrentada pela Corte local, a questão foi examinada sob a ótica da
jurisprudência da Suprema Corte, não havendo análise da matéria à
luz dos dispositivos de lei federal apontados como violados. Assim,
não examinada a aplicabilidade ou não dos arts. 205, 489, § 1º, VI,
927, III, 1.035, § 11, e 1.040 do CPC, incide, no ponto, o óbice da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Vale consignar que, para o prequestionamento ficto admitido no
art. 1.025 do CPC/2015, é imprescindível que a parte alegue, nas
razões do especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal,
para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a
examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a decisão da modulação de efeitos exclusivamente à luz
de fundamento constitucional, atrai a competência do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, E 1.040 DO CPC.
SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à preliminar de mérito, assevera-se que o
Tribunal local deixou de se manifestar acerca da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece que o marco temporal a
ser considerado para fins de modulação de efeitos é a publicação da
ata de julgamento do leading case (RE 593.849/MG - Tema 201 da
Repercussão Geral).
2. Da leitura do acórdão recorrido fica claro que a modulação de
efeitos do RE n. 1.287.019 foi suficientemente analisada no decisum
combatido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Examinada a controvérsia posta de forma fundamentada, não se pode
falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em
decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não
enseja o acolhimento da violação do art. 1.022, II, do CPC.
3. Na linha da jurisprudência deste e.STJ, o cumprimento do
requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese
jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre
determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não
bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste,
consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios.
4. Embora a quest ão referente à modulação de efeitos tenha sido
enfrentada pela Corte local, a questão foi examinada sob a ótica da
jurisprudência da Suprema Corte, não havendo análise da matéria à
luz dos dispositivos de lei federal apontados como violados. Assim,
não examinada a aplicabilidade ou não dos arts. 205, 489, § 1º, VI,
927, III, 1.035, § 11, e 1.040 do CPC, incide, no ponto, o óbice da
Súmula n. 211/STJ.
5. Vale consignar que, para o prequestionamento ficto admitido no
art. 1.025 do CPC/2015, é imprescindível que a parte alegue, nas
razões do especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal,
para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a
examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
6. Ademais, a decisão da modulação de efeitos exclusivamente à luz
de fundamento constitucional, atrai a competência do STF.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - MARCO TEMPORAL - ATA DE
JULGAMENTO)
   STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO
À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2082967>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2260839>>-MA
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1886401>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1731729>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2068514>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1951392>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO IMPUGNADO - FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2094331>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
