{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52881,"origem":"stj","sha256_origem":"8f8c2be346f2945d80840017eb8b0c3fd0db6a68b82b495c26ec65398dd784b2","registro_original":{"id_fonte":"000866553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2404662","numero_registro":"202302237782","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA\nDA NATUREZA. NÃO SUJEIÇÃO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nPRECEDENTES.\n1. O aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior, no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da\nLei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi\nestendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida\nativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor\ndevido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo\naos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes: AgInt no\nREsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no\nREsp n. 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n.\n1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00004 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - NÃO SUJEIÇÃO\nAOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2082186>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 1993641>>-TO, <<REsp 1931633>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a66abd1c4d1b894d45b8c73f1b20a12d4a3688f94f8565e31f8d364aad300bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
