# Registro público: STJ — 2382228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6ab1d9b782241768a9bf4f044bd4455ea44efcfa67fc0bc349a8c399508bfe5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Vale consignar que "tratando-se de tributo sujeito a lançamento
por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito
passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência
está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco,
por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo
decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver
pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do
CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor
menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse
caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de
apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo
ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade)
é tacitamente homologada" (REsp n. 1.798.274/MG, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de
14/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o termo inicial ocorreu com a constituição definitiva do
crédito tributário (via AIIM lavrado em 23/12/2009), fato que
inaugurou a prescrição para cobrança, a qual foi suspensa pela
interposição de recurso administrativo, na forma do art. 151, III,
do CTN. Assim, não havia se consumado o prazo prescricional de cinco
anos (art. 174 do CTN) quando do ajuizamento do presente mandado de
segurança em 2012.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale consignar que "tratando-se de tributo sujeito a lançamento
por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito
passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência
está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco,
por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo
decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver
pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do
CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor
menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse
caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de
apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo
ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade)
é tacitamente homologada" (REsp n. 1.798.274/MG, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de
14/10/2020).
2. In casu, o termo inicial ocorreu com a constituição definitiva do
crédito tributário (via AIIM lavrado em 23/12/2009), fato que
inaugurou a prescrição para cobrança, a qual foi suspensa pela
interposição de recurso administrativo, na forma do art. 151, III,
do CTN. Assim, não havia se consumado o prazo prescricional de cinco
anos (art. 174 do CTN) quando do ajuizamento do presente mandado de
segurança em 2012.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<REsp 1798274>>-MG
(TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - CREDITAMENTO INDEVIDO - CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO -)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1866709>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1198279>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 INC:00003 ART:00174

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2083104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2147583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2147578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
