# Registro público: STJ — 2400118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1962189f7b36ddcb7553e175ca22338d0c64faea435bb98f8c63c0aad375e01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IPTU. LOTEAMENTO APROVADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA
DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, resta claro da leitura do acórdão recorrido que
a questão referente ao loteamento foi devidamente enfrentada e
fundamentadamente decidida, inclusive à luz da prova pericial
produzida. Solucionada a controvérsia de forma fundamentada, não se
pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão
contrária aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não há contradição na decisão que concluiu pela
existência de loteamento uma vez que a contradição saná vel pela
estreita via dos declaratórios é aquela interna ao julgado, a qual
se dá entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o
manejo dos aclaratórios para corrigir eventual desconformidade entre
o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato
normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro
processo.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à matéria de fundo, a alegação de ofensa ao art. 32,
§ 2º, do CTN, verifica-se do aresto combatido que a existência de
loteamento aprovado e registrado foi enfrentada pelo Tribunal local
à luz do que dispõe a Lei Municipal n. 10/06.
- **Item 4 (texto oficial):** Dito isso, rever o entendimento adotado, quanto à não incidência
do IPTU em razão de a área não se enquadrar no art. 32, § 2º, do
CTN, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de não incidir a
tributação, demandaria a interpretação da legislação local (Lei
Municipal n. 10/06), pretensão inviável nessa seara recursal a teor
da Súmula n. 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IPTU. LOTEAMENTO APROVADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA
DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, resta claro da leitura do acórdão recorrido que
a questão referente ao loteamento foi devidamente enfrentada e
fundamentadamente decidida, inclusive à luz da prova pericial
produzida. Solucionada a controvérsia de forma fundamentada, não se
pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão
contrária aos interesses da parte.
2. Ademais, não há contradição na decisão que concluiu pela
existência de loteamento uma vez que a contradição saná vel pela
estreita via dos declaratórios é aquela interna ao julgado, a qual
se dá entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o
manejo dos aclaratórios para corrigir eventual desconformidade entre
o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato
normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro
processo.
3. No que tange à matéria de fundo, a alegação de ofensa ao art. 32,
§ 2º, do CTN, verifica-se do aresto combatido que a existência de
loteamento aprovado e registrado foi enfrentada pelo Tribunal local
à luz do que dispõe a Lei Municipal n. 10/06.
4. Dito isso, rever o entendimento adotado, quanto à não incidência
do IPTU em razão de a área não se enquadrar no art. 32, § 2º, do
CTN, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de não incidir a
tributação, demandaria a interpretação da legislação local (Lei
Municipal n. 10/06), pretensão inviável nessa seara recursal a teor
da Súmula n. 280/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - VÍCIO SANÁVEL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2369902>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2295936>>-ES
(IPTU - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - ENQUADRAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL -
NECESSIDADE DE EXAME - ÓBICE DA SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2265995>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2033125>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00032 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art32_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2346246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52916/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2362588](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52913/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
