{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52891,"origem":"stj","sha256_origem":"709fcb91e5c2449208fcdc8e05024c97ac28ceb1d1ace7300144337a758953a1","registro_original":{"id_fonte":"000866587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975840","numero_registro":"202103810472","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE\nILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO QUE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO DA COTA\nPARTE DE ICMS AO MUNICÍPIO AUTOR. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMA QUE O\nRECONHECIMENDO DO DIREITO AO MUNICÍPIO OCORRERÁ EM DETRIMENTO DE\nINTERESSES DOS DEMAIS MUNICÍPIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\nPRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N.\n211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A pretensão da prelimi nar de nulidade não comporta guarida. Isto\nporque, conforme consta da decisão recorrida, a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse\nmodo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nafastada, portanto, a preliminar vindicada.\n2. Não desconheço a existência de precedentes contrários ao\nreconhecimento de litisconsórcio passivo em casos que discutem\nrepasses de valores dos Estados aos Municípios. Contudo, no caso\nespecífico dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a pretensão do\nMunicípio de recalcular a sua cota de ICMS atinge a esfera\npatrimonial dos demais entes municipais, de modo que em demandas\ndesse jaez a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça\nassenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo\nnecessário, porquanto eventual direito concedido ao município de\nBelém/PA ocorrerá em detrimento do repasse da quota de ICMS aos\ndemais municípios. A propósito: AgInt no RMS 34.930/MG, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/06/2017; AgRg no REsp\n1487860/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n24/03/2015; RMS 21.530/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 15/12/2010.\n3. Por outro lado, alterar o entendimento do Tribunal de origem que\nreconheceu o atingimento da esfera patrimonial dos demais municípios\ndo Estado do Pará em razão da pretensão de recálculo dos repasses\nde ICMS demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que\nencontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.\n4. A respeito da competência para julgamento do feito pela 5ª Vara\nda Fazenda Pública, o Tribunal de origem determinou o envio dos\nautos ao referido juízo com base em ato normativo do Tribunal\n(Resolução TJ-PA n. 19/2016), de modo que não é possível a esta\nCorte infirmar tal conclusão, visto que tal providência demandaria o\nreexame de ato normativo não enquadrado em lei federal. Ademais,\nnão houve o prequestionamento dos arts. 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82\ndo Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo de forma implícita, o\nque atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, sendo certo que esta\nCorte somente reconhece a aplicação do art. 1.025 do CPC quando há\no reconhecimento de ofensa ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu na\nhipótese.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - ICMS - DISTRIBUIÇÃO DA COTA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34930>>-MG, <<AgRg no REsp 1487860>>-GO,\n         <<RMS 21530>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3cc106cc5ca76d8ea58384b1ad65ac4d0e4ce6c22d63875c760c28577fa17a31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
